Decisão · STJ

STJ HC 889862

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-02-14publicado em 2024-06-26
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, USURA PECUNIÁRIA OU REAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese relacionada ao excesso de prazo na formação da culpa não foi aventada nas razões do habeas corpus, em que se limitou na matéria referente à possibilidade de revogação da prisão preventiva, ante a alegada falta de fundamentação do decreto preventivo, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que entenderam demonstrada a periculosidade do agravante, evidenciada pelo fato de que supostamente integraria organização criminosa destinada à prática de conduta de empréstimo ilegal de dinheiro a juros exorbitantes, associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, sendo destacado, ainda, que teria ocultado e dissimulado a natureza, origem, localização, disposição e movimentação de valores, além da propriedade de veículo e da natureza e origem de imóvel, proveniente de infrações penais; circunstâncias que demonstram o risco ao meio social. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por NATA SIMOES LEAL contra decisão singular por mim proferida, às fls. 859/872, em que não conheci do habeas corpus. No presente regimental, o agravante sustenta que a decisão que não conheceu do habeas corpus, merece reforma, uma vez que se encontra preso há mais de 5 meses sem ter se iniciado a instrução processual, pois a audiência designada para 9/4/2024 foi cancelada. Aduz que a prisão preventiva foi fundamentada de maneira inidônea. Requer, assim, "seja dado seguimento ao recurso de agravo e, caso não haja retratação, que o mesmo seja apresentado em mesa para a apreciação pelos demais pares componentes dessa C. Turma e, ao final, seja concedida a Ordem de Habeas Corpus interposta" (fls. 877/881). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, USURA PECUNIÁRIA OU REAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese relacionada ao excesso de prazo na formação da culpa não foi aventada nas razões do habeas corpus, em que se limitou na matéria referente à possibilidade de revogação da prisão preventiva, ante a alegada falta de fundamentação do decreto preventivo, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que entenderam demonstrada a periculosidade do agravante, evidenciada pelo fato de que supostamente integraria organização criminosa destinada à prática de conduta de empréstimo ilegal de dinheiro a juros exorbitantes, associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, sendo destacado, ainda, que teria ocultado e dissimulado a natureza, origem, localização, disposição e movimentação de valores, além da propriedade de veículo e da natureza e origem de imóvel, proveniente de infrações penais; circunstâncias que demonstram o risco ao meio social. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 5. Agravo regimental desprovido.
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