STJ AREsp 2531113
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMAMENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DETERMINA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO POSSUI COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 11 e 1.022 do CPC/2015. 2. O art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 não possui comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem no sentido de que seria "indispensável a realização de perícia adicional, por biólogo marinho, para apurar o impacto dessa demolição no ecossistema, bem como sobre a necessidade, ou não, de demolição total ou parcial". Assim, aplicável ao caso o óbice da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante sustenta, em síntese, que a Súmula 211/STJ: .. se encontra ultrapassada/ superada porque foi concebida sob a égide do revogado código processual de 1973, não se adequando à atual ordem constitucional que reconheceu a existência do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/ 2015) (fl. 1.414). Alega que deve ser aplicada a regra do art. 1.025 do CPC/2015, pois "alegou nas razões recursais do REsp a ofensa ao art. 1.022 do CPC/ 2015" (fl. 1.415). Afirma que: .. toda a discussão presente no Recurso Especial gira em torno da violação dos artigos 11 e 1022 do NCPC e do art. 14, § 1º da Lei Federal nº 6.938/ 81, bem como da interpretação que foi dada aos mesmos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, não havendo que se falar em pretensão de revolver provas, tem em vista que apenas está sendo feito uso do que consta dos Acórdãos que foram prolatados pelo Tribunal de Justiça sem fazer nenhuma referência a qualquer tipo de documentos constantes dos autos (fl. 1.415). Ao final, requer: .. seja reconsiderada a decisão agravada ou, se assim não entender Vossa Excelência, que o feito seja submetido a julgamento pelo eg. Órgão Colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo interno, de modo a reformar a decisão agravada, para que seja provido o recurso especial (fl. 1.417). A parte agravada não apresentou impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMAMENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DETERMINA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO POSSUI COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 11 e 1.022 do CPC/2015. 2. O art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 não possui comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem no sentido de que seria "indispensável a realização de perícia adicional, por biólogo marinho, para apurar o impacto dessa demolição no ecossistema, bem como sobre a necessidade, ou não, de demolição total ou parcial". Assim, aplicável ao caso o óbice da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido.