Decisão · STJ

STJ REsp 2097299

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-06-26
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BARRAGEM CÓRREGO DO FEIJÃO. ROMPIMENTO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com a orientação majoritária da Terceira Turma, à qual se adere em atenção à função uniformizadora desta Corte Superior: a) há legitimidade dos indivíduos para executar individualmente o Termo de Ajustamento de Conduta firmado por ente público que verse sobre direitos individuais homogêneos; b) o TAC ora examinado apresenta características peculiares, pois alberga tanto obrigação de fazer, consistente em viabilizar a realização de acordos extrajudiciais entre a VALE S.A e as vítimas do evento danoso, quanto obrigação de pagar, consistente no pagamento de indenização aos referidos indivíduos; c) é liquida a obrigação de pagar advinda da cláusula 15.7 do TAC, que estabelece o montante de R$ 100.000,00 a título de indenização por dano ocasionado à saúde mental e emocional do indivíduo, podendo ser reivindicada por meio de execução de título extrajudicial. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALE S.A. contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. Naquela oportunidade, foram adotados os seguintes fundamentos: (a) o órgão julgador enfrentou todas as questões necessárias para a adequada solução da lide; (b) em recentes julgados da Terceira Turma, prevaleceu o entendimento de que: (b.1) há legitimidade dos indivíduos para executar individualmente o Termo de Ajustamento de Conduta firmado por ente público que verse sobre direitos individuais homogêneos; (b.2) o TAC ora examinado apresenta características peculiares, pois alberga tanto obrigação de fazer, consistente em viabilizar a realização de acordos extrajudiciais entre a VALE S.A e as vítimas do evento danoso, quanto obrigação de pagar, consistente no pagamento de indenização aos referidos indivíduos; b.3) é liquida a obrigação de pagar advinda da cláusula 15.7 do TAC, que estabelece o montante de R$ 100.000,00 a título de indenização por dano ocasionado à saúde mental e emocional do indivíduo, podendo ser reivindicada por meio de execução de título extrajudicial. Em suas razões (e-STJ fls. 1.297-1.314), a agravante sustenta, de início, que não foi realizada perícia médica com vistas a demonstrar que os ora agravados sofreram dano à saúde mental e emocional em virtude do rompimento da barragem em Brumadinho/MG, o que era fundamental para a análise de seus pedidos, a revelar a inadequação da via executiva, além de grave cerceamento de defesa. Ressalta, ainda, a existência de julgados desta Corte Superior nos quais se decidiu, em situação idêntica à do presente processo, pela ausência de legitimidade ativa da parte exequente, a ensejar a extinção da execução, e que somente os órgãos responsáveis pela fiscalização e execução do acordo, entre os quais a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPMG), é que podem aferir se ele está ou não sendo cumprido. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o processamento do agravo interno perante o órgão colegiado para que seja conferido integral provimento ao recurso especial. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.653-1.654). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BARRAGEM CÓRREGO DO FEIJÃO. ROMPIMENTO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com a orientação majoritária da Terceira Turma, à qual se adere em atenção à função uniformizadora desta Corte Superior: a) há legitimidade dos indivíduos para executar individualmente o Termo de Ajustamento de Conduta firmado por ente público que verse sobre direitos individuais homogêneos; b) o TAC ora examinado apresenta características peculiares, pois alberga tanto obrigação de fazer, consistente em viabilizar a realização de acordos extrajudiciais entre a VALE S.A e as vítimas do evento danoso, quanto obrigação de pagar, consistente no pagamento de indenização aos referidos indivíduos; c) é liquida a obrigação de pagar advinda da cláusula 15.7 do TAC, que estabelece o montante de R$ 100.000,00 a título de indenização por dano ocasionado à saúde mental e emocional do indivíduo, podendo ser reivindicada por meio de execução de título extrajudicial. 2. Agravo interno não provido.
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