STJ REsp 2097299
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BARRAGEM CÓRREGO DO FEIJÃO. ROMPIMENTO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com a orientação majoritária da Terceira Turma, à qual se adere em atenção à função uniformizadora desta Corte Superior: a) há legitimidade dos indivíduos para executar individualmente o Termo de Ajustamento de Conduta firmado por ente público que verse sobre direitos individuais homogêneos; b) o TAC ora examinado apresenta características peculiares, pois alberga tanto obrigação de fazer, consistente em viabilizar a realização de acordos extrajudiciais entre a VALE S.A e as vítimas do evento danoso, quanto obrigação de pagar, consistente no pagamento de indenização aos referidos indivíduos; c) é liquida a obrigação de pagar advinda da cláusula 15.7 do TAC, que estabelece o montante de R$ 100.000,00 a título de indenização por dano ocasionado à saúde mental e emocional do indivíduo, podendo ser reivindicada por meio de execução de título extrajudicial. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALE S.A. contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. Naquela oportunidade, foram adotados os seguintes fundamentos: (a) o órgão julgador enfrentou todas as questões necessárias para a adequada solução da lide; (b) em recentes julgados da Terceira Turma, prevaleceu o entendimento de que: (b.1) há legitimidade dos indivíduos para executar individualmente o Termo de Ajustamento de Conduta firmado por ente público que verse sobre direitos individuais homogêneos; (b.2) o TAC ora examinado apresenta características peculiares, pois alberga tanto obrigação de fazer, consistente em viabilizar a realização de acordos extrajudiciais entre a VALE S.A e as vítimas do evento danoso, quanto obrigação de pagar, consistente no pagamento de indenização aos referidos indivíduos; b.3) é liquida a obrigação de pagar advinda da cláusula 15.7 do TAC, que estabelece o montante de R$ 100.000,00 a título de indenização por dano ocasionado à saúde mental e emocional do indivíduo, podendo ser reivindicada por meio de execução de título extrajudicial. Em suas razões (e-STJ fls. 1.297-1.314), a agravante sustenta, de início, que não foi realizada perícia médica com vistas a demonstrar que os ora agravados sofreram dano à saúde mental e emocional em virtude do rompimento da barragem em Brumadinho/MG, o que era fundamental para a análise de seus pedidos, a revelar a inadequação da via executiva, além de grave cerceamento de defesa. Ressalta, ainda, a existência de julgados desta Corte Superior nos quais se decidiu, em situação idêntica à do presente processo, pela ausência de legitimidade ativa da parte exequente, a ensejar a extinção da execução, e que somente os órgãos responsáveis pela fiscalização e execução do acordo, entre os quais a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPMG), é que podem aferir se ele está ou não sendo cumprido. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o processamento do agravo interno perante o órgão colegiado para que seja conferido integral provimento ao recurso especial. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.653-1.654). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BARRAGEM CÓRREGO DO FEIJÃO. ROMPIMENTO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com a orientação majoritária da Terceira Turma, à qual se adere em atenção à função uniformizadora desta Corte Superior: a) há legitimidade dos indivíduos para executar individualmente o Termo de Ajustamento de Conduta firmado por ente público que verse sobre direitos individuais homogêneos; b) o TAC ora examinado apresenta características peculiares, pois alberga tanto obrigação de fazer, consistente em viabilizar a realização de acordos extrajudiciais entre a VALE S.A e as vítimas do evento danoso, quanto obrigação de pagar, consistente no pagamento de indenização aos referidos indivíduos; c) é liquida a obrigação de pagar advinda da cláusula 15.7 do TAC, que estabelece o montante de R$ 100.000,00 a título de indenização por dano ocasionado à saúde mental e emocional do indivíduo, podendo ser reivindicada por meio de execução de título extrajudicial. 2. Agravo interno não provido.