STJ AREsp 2429382
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por DEISE DE FARIA MARTINS BRAGA, contra decisão monocrática de fls. 487-528, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 447, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO MÉDICO ONCOLÓGICO. PROVA PERICIAL. INDEMONSTRADA FALHA NA PRESTAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSENTE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. 1. Demanda indenizatória ajuizada em face de nosocômio, sob o fundamento de que o cateter utilizado em procedimento realizado na autora, paciente em tratamento de câncer, não teve a durabilidade esperada, resultando em dores e na necessidade de se submeter a nova cirurgia. Inversão do ônus da prova. Produção de perícia médica. 2. Sentença de improcedência fundamentada em laudo pericial que apontou não haver indicativos de que os materiais utilizados seriam inapropriados. 3. Apelo da autora com preliminar de nulidade da sentença. Cerceamento de direito não configurado. Orientação do C. STJ no sentido de que "a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial." 4. Caso concreto em que a autora, instada a se manifestar sobre o laudo pericial, não apresentou impugnação. Impossibilidade de invocação de nulidade de algibeira. 5. Comportamento contraditório inadmitido pelo princípio da boa-fé que rege não apenas as relações materiais, mas também as processuais. Laudo pericial que não aponta inadequação do material utilizado. Acerto da sentença de improcedência. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos na origem (fls. 512-528, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 530-552, e-STJ), alegou a insurgente a divergência de interpretação em relação aos arts. 6º, inciso VIII e 12, ambos do CDC, sustentando, em suma, que o laudo pericial indicou que não é possível avaliar a qualidade do material fornecido pelo réu e que tal fato, em decorrência da responsabilidade objetiva, operaria em favor da recorrente. Contrarrazões às fls. 651-655 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando insuficiência de fundamentação recursal e por aplicação da Súmula 7/STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 692-711 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência da Súmula 7 do STJ. No presente agravo interno (fls. 955-968 , e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater o referido óbice. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.