STJ AREsp 2214963
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESPÓLIO DE ALBERT PIERRARD e ESPÓLIO DE SUZANNE LE BOURLEGAT PIERRARD contra decisão de minha lavra, em que não conheci do agravo em recurso especial, pois os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, no caso, a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ (e-STJ fls. 514/519). Sustentam os recorrentes (e-STJ fls.525/532) que a Corte de origem aplicou a Súmula 7 do STJ em relação à alegada ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, cujos fundamentos foram devidamente impugnados no agravo em recurso especial. Defendem, ainda, que apontaram precedente desta Corte para refutar a incidência da Súmula 83 do STJ, qual seja, o REsp 1.853.369/CE, em que se reconheceu que a questão dos juros de mora pode ser apreciada em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, não se sujeitando à vedação da supressão de instância. Alegaram, ainda, que os precedentes apontados na decisão de inadmissibilidade do apelo nobre não se aplicam ao caso dos autos. Requerem, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma . Impugnação apresentada às e-STJ fls. 538/541. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.