Decisão · STJ

STJ HC 902525

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-04-03publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE 15 FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO INADIMPLIDO. 1. Entende esta Corte Superior que a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime, pois, ainda que reabilitadas, não há impedimento para que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal como indicativo de mau comportamento carcerário. Precedentes. 2. O agravante cometeu 15 faltas disciplinares de natureza grave no período de 29/7/2018 a 5/10/2020, motivo pelo qual seus pedidos de progressão foram indeferidos (o último em 6/7/2023), não havendo reabilitação da última indisciplina até a presente data. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra a decisão de fls. 148-152, que denegou o habeas corpus. Consta nos autos que o agravante cumpre pena total de 5 anos e 10 meses de reclusão, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e teve decretada, pelo Juízo da execução, a regressão do regime aberto para o fechado, em razão de cometimento de novo delito, decisão mantida pelo Tribunal de origem. O agravante teve indeferido o pedido de progressão de regime para o semiaberto por ausência de preenchimento do requisito subjetivo. Sustenta a defesa que "a última falta disciplinar do Agravante foi cometida em 05.10.2020 (boletim informativo atualizado em anexo)" (fl. 135) e o Juízo singular indeferiu o pedido desprezando a alteração prevista no artigo 112, §7º, pelo "Pacote Anticrime" (fl. 135). Entende que, na Emissão do Boletim Informativo, também não foi observado o disposto no §7º do art. 112 da Lei de Execução Penal, pois foi apontado MAU comportamento. Requer a reconsideração da decisão ou a remessa do feito à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE 15 FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO INADIMPLIDO. 1. Entende esta Corte Superior que a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime, pois, ainda que reabilitadas, não há impedimento para que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal como indicativo de mau comportamento carcerário. Precedentes. 2. O agravante cometeu 15 faltas disciplinares de natureza grave no período de 29/7/2018 a 5/10/2020, motivo pelo qual seus pedidos de progressão foram indeferidos (o último em 6/7/2023), não havendo reabilitação da última indisciplina até a presente data. 3. Agravo regimental improvido.
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