STJ AREsp 2152541
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. RESOLUÇÃO CNJ N.º 313/2020. RESOLUÇÕES STJ/GP. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. REGULAMENTAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. ARTS. 219, CAPUT, E 1.003, § 5º, DO CPC. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. INTEGRATIVO REJEITADO. 1. O acórdão embargado não foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que o agravo em recurso especial, protocolado na vigência do atual CPC, é intempestivo, porque interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, a teor dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE (GEAP) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. RESOLUÇÃO CNJ N.º 313/2020. RESOLUÇÕES STJ/GP. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. REGULAMENTAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. ARTS. 219, CAPUT, E 1.003, § 5º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial, protocolado na vigência do NCPC, é intempestivo, porque interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, a teor dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC. 3. Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso (AgInt no AREsp 1.733.695/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 8/2/2021, DJe 17/2/2021). 4. Houve a suspensão dos prazos processuais entre 19/3/2020 a 30/4/2020, e não suspensão das publicações ou a sua eficácia na data em que foram disponibilizadas no Diário da Justiça eletrônico, com reinício ou prosseguimento dos prazos processuais a partir de 4/5/2020 (inclusive). 5. Agravo interno não provido (e-STJ, fls. 587/588). Nas razões do presente inconformismo, GEAP defendeu que (1) em consulta no site da Receita Federal (em anexo), esta Embargante obteve a informação de que o Sr. WISTON WANDERLEY BATISTA faleceu no dia 17.09.2013; (2) o óbito do Autor ocorreu quase 07 (sete) anos antes da prolação da sentença em 30/04/2019; e (3) considerando que não foi observado o quanto determinado no Código de Processo Civil, impõe-se a declaração de nulidade de todos os atos praticados a partir do falecimento do autor, o que alcança a Sentença, Acórdão de Apelação e, igualmente, o respeitável Acórdão proferido em 04/10/2023 por decisão dos Eminentes Ministros desta 3ª Turma (e-STJ, fls. 599/601). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. RESOLUÇÃO CNJ N.º 313/2020. RESOLUÇÕES STJ/GP. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. REGULAMENTAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. ARTS. 219, CAPUT, E 1.003, § 5º, DO CPC. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. INTEGRATIVO REJEITADO. 1. O acórdão embargado não foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que o agravo em recurso especial, protocolado na vigência do atual CPC, é intempestivo, porque interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, a teor dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.