Decisão · STJ

STJ PUIL 3878

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-10-27publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 85/90, em que não conheci do pedido de uniformização, em face da ausência de indicação de súmula deste Tribunal violada, do não cabimento de pedido de uniformização por suposta divergência com a jurisprudência do STJ e da ausência do devido cotejo analítico quanto aos demais julgados indicados como contrariados. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que a sua insurgência diz respeito apenas à interpretação divergente quanto à possibilidade de autuação do condutor que se recusa a realizar o teste do etilômetro antes da alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.281/2016 no CTB. Afirma que, ao menos em dois arestos indicados como divergentes está clara a possibilidade da infração administrativa com base da Lei n. 11.705/2008, bem como que citou julgados deste Tribunal Superior a demonstrar que entendimento da Turma Recursal dissente da jurisprudência do STJ. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 167). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →