Decisão · STJ

STJ AREsp 2504962

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-06-26
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de quantia paga e pedido de antecipação de tutela. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC e ii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 3. Consoante entendimen to pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de obrigação de fazer cumulada com restituição de quantia paga e pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelos agravados, em face da agravante, na qual pleiteiam a condenação da agravada, na obrigação de proceder à imigração do plano de saúde dos agravados, de "apartamento" para "enfermaria", nas mesmas condições oferecidas a todo o grupo de associados e sem qualquer período de carência, além da condenação da parte agravante no reembolso da diferença efetivamente paga entre o plano atual e o inferior, a contar da data da negativa (29/09/2020), devidamente atualizados da data do desembolso, até a data do efetivo pagamento. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) conceder a tutela de urgência pleiteada pela parte agravada, em sentença, determinando que a agravante migre a acomodação vigente no plano de saúde dos agravados, de "apartamento" para "enfermaria", nas mesmas condições oferecidas a todo o grupo de associados e sem qualquer período de carência, com a respectiva redução dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ii) tornar definitiva a tutela provisória concedida, e condenar, em definitivo, a agravante, a cumprir a obrigação de fazer, consistente em promover a migração no plano de saúde dos agravados, de "apartamento" para "enfermaria", nas mesmas condições oferecidas a todo o grupo de associados e sem qualquer período de carência, com a respectiva redução dos valores; iii) condenar a agravante a reembolsar a 1ª agravada, a diferença efetivamente paga pela acomodação "apartamento" e "enfermaria", a contar da data da negativa, em 29/09/2020, devidamente atualizada da data de desembolso das parcelas pagas a maior.
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