STJ AREsp 2519207
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A suspensão dos prazos pelo Tribunal local deve ser comprovada, no momento da interposição do recurso, mediante a juntada aos autos de documento hábil. 3. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARCO RIO B1B2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu o agravo pelo reconhecimento da intempestividade do recurso especial (e-STJ fls. 810/811). Em suas razões, a agravante aduz que "(..) explicitou, em capítulo próprio, a tempestividade do referido recurso, informando sobre a suspensão da contagem do prazo, em função do feriado nacional de Corpus Christi no dia 08/06/2023 (Quinta-feira) e Ponto Facultativo no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no dia 09/06/2023 (Sexta-feira), tudo com base no Aviso nª 62 de 01/06/2023 e Decreto nº 48.527 de 30/05/2023 mencionados no capitulo nomeado "da tempestividade" no inícioda página (e-stj fl.708)" (e-STJ fl. 817). Defende que se o dia 08/06/2023 foi feriado nacional e o dia 09/06/2023 foi ponto facultativo, o fim do prazo recursal acabou se deslocando para o dia 16/06/2023, ficando, assim, caracterizada a tempestividade do recurso. A parte agravada não se manifestou (e-STJ fl. 828). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A suspensão dos prazos pelo Tribunal local deve ser comprovada, no momento da interposição do recurso, mediante a juntada aos autos de documento hábil. 3. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 4. Agravo interno não provido.