Decisão · STJ

STJ AREsp 2227247

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-10-04publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há que se falar em violação aos arts. 489 e 1022 CPC quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. " A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado impede o conhecimento do recurso". Inteligência da Súmula 283 do STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal , sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ATALIBA MUSTAFÁ e outra em face da decisão acostada às fls. 1813-1836 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 1.354-1.362 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Apelação. Ação de Rescisão Contratual cumulada com Perdas e Danos. Contrato de parceria para a implantação de loteamento. Sentença que foi bem fundamentada. Ata notarial que não serviu de amparo à sentença. Inadimplência dos empreendedores. Ausência de infraestrutura básica necessária á viabilidade do loteamento. Inteligência do art. 2º, § 5º da Lei 6.766/79. Contrato que expressamente disciplina a resolução contratual, independente de pagamento de multa ou indenização pela proprietária em caso de inadimplência dos empreendedores. Parcela de tributo não pago que não é óbice para a comutatividade do contrato. "Exceptio non adimpleti contractus" que não pode ser utilizado para que as Apelantes se furtem das obrigações assumidas. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva. Manutenção da sentença. Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos (fls. 1.473-1.512 e-STJ) foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 1.423-1.470 e-STJ), os insurgentes apontaram, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 11, 320, 434, 489 e 1022 do CPC/15; art. 476 do Código Civil e à Lei nº 6.766/79. Sustentaram, em síntese, (i) a negativa de prestação jurisdicional, por falta de manifestação acerca da produção tardia de prova documental, da tese de exceção do contrato não cumprido, da conclusão do empreendimento, da abertura das matrículas individualizadas das dez glebas e da antecipação dos efeitos da tutela; (ii) a intempestividade da apresentação de documentos, em afronta aos arts. 320 e 434 do CPC/15; (iii) a configuração da exceção de contrato não cumprido, na medida em que a recorrida deixou de entregar o imóvel livre e desembaraçado de todos e quaisquer ônus e responsabilidades; e, (iv) que o empreendimento foi totalmente concluído. Contrarrazões às fls. 1.534-1.545, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1.549-1.552 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 1613-1632 e-STJ. Contraminuta às fls. 1.651-1.662 (e-STJ). Em julgamento monocrático (fls. 1760-1767 e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, por inexistir ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, pela incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e porque não comprovado o dissídio jurisprudencial invocado. Sobreveio embargos de declaração (fls. 1770-1793 e-STJ), que foram rejeitados às fls. 1807/1810 e-STJ. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 1813/1833 e-STJ), sustentando, em síntese, (i) a existência de omissão e falta de fundamentação no acórdão estadual; (ii) que houve demonstração específica e detalhada quanto a violação dos dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão estadual, estando a matéria devidamente prequestionada; (iii) a não incidência dos óbices contidos nas súmulas ns. 5 e 7 do STJ e Súmula 283 do STF; e, (iv) a não incidência da Súmula n. 284 do STF, porquanto houve perfeita e adequada fundamentação no apelo especial quanto a ofensa, pela Corte de origem, à Lei n. 6.766/79, uma vez que o contrato firmado entre as parte fora plenamente cumprido. Impugnação não apresentada (fls. 1841 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há que se falar em violação aos arts. 489 e 1022 CPC quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. " A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado impede o conhecimento do recurso". Inteligência da Súmula 283 do STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal , sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido.
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