STJ HC 936968
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DO PEDIDO FORMULADO NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1 O writ originário foi impetrado com o objetivo de reconhecer suposto cerceamento de defesa. O writ não foi conhecido em razão da ausência de constrangimento ilegal sanável pela via mandamental. 2. Neste caso, o agravante fez referência a suposta ofensa a regra de prevenção, mencionando, de passagem, cerceamento de defesa, sem, contudo, trazer quaisquer argumentos que infirmem as conclusões da decisão monocrática cuja reforma é pleiteada. Desse modo, tem-se manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, que exige da parte recorrente a apresentação de argumentos aptos a infirmar os fundamentos contidos na decisão impugnada, observando-se a pertinência temática entre as razões decisórias e as alegações do recurso, o que não ocorre neste caso. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO BRUNO MARQUES DA SILVA interpôs agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Estrito n. 0328742-85.2022.8.19.0001. Em suas razões, reitera as alegações de cerceamento de defesa e nulidade, decorrente de suposta ofensa a regra de prevenção. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DO PEDIDO FORMULADO NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1 O writ originário foi impetrado com o objetivo de reconhecer suposto cerceamento de defesa. O writ não foi conhecido em razão da ausência de constrangimento ilegal sanável pela via mandamental. 2. Neste caso, o agravante fez referência a suposta ofensa a regra de prevenção, mencionando, de passagem, cerceamento de defesa, sem, contudo, trazer quaisquer argumentos que infirmem as conclusões da decisão monocrática cuja reforma é pleiteada. Desse modo, tem-se manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, que exige da parte recorrente a apresentação de argumentos aptos a infirmar os fundamentos contidos na decisão impugnada, observando-se a pertinência temática entre as razões decisórias e as alegações do recurso, o que não ocorre neste caso. 3. Agravo regimental não conhecido.