STJ AREsp 2580606
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU D O RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por REGINALDO CEZAR NERS em face da decisão acostada às fls. 394-401 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial. Em julgamento monocrático, não se conheceu do reclamo por óbice da Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação, nas razões do recurso especial, dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de interpretação divergente. Inconformado, interpôs o presente agravo interno (fls. 398-401 e-STJ) alegando, em síntese, que: (a) o agravo merece ser conhecido, "visto que preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade, bem como do recurso que se busca julgamento" (fl. 399 e-STJ); (b) "os referidos fundamentos foram devidamente impugnados na peça recursal com demonstração dos pontos de discordância e de que forma os dispositivos da legislação federal foram atacados de modo a merecer o apelo especial interposto" (fl. 399 e-STJ); (c) "foi provado que a decisão proferida merece ser reformada, pois causou prejuízos irreparáveis à recorrente e feriu a lei que rege a matéria" (fl. 399 e-STJ). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU D O RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.