Decisão · STJ

STJ AREsp 2551980

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso. 2. Considerando a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar as circunstâncias fático-probatórias e análise de cláusulas contratuais, é necessário o retorno dos autos à origem para que se proceda a novo exame da questão, analisando as particularidades do caso concreto, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RAI AIRTON GONÇALVES BARBOSA, contra a decisão monocrática de fls. 172-178, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da ora agravada, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao reexame dos juros remuneratórios à luz da jurisprudência desta Corte. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO INDICADA NA TABELA EMITIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE SERVE COMO REFERENCIAL ÚTIL, E NÃO COMO UM LIMITADOR TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER TETO PARA TAXA DE JUROS. AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADAS TODAS AS VARIANTES DO PACTO. ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL PACTUADO EVIDENCIADA. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média." (AgInt no AREsp 1.987.137/SP, Quarta Turma, Min. Maria Isabel Gallotti, j. 3.10.2022) REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. CABIMENTO. ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884, CC). SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE ACORDO COM CRITÉRIOS LEGAIS (ART. 85, § 2º, CPC) E ENTENDIMENTO DO STJ (RESP 1.746.072/PR E TEMA 1076). HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1-3, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1-29, e-STJ), alegou a insurgente, ora agravada, que o acórdão recorrido violou o artigo 421 do CC, pois , bem como determinou a adequação da taxa de juros pautada na "taxa média de mercado", sem ao menos considerar as particularidades da contratação em discussão, tampouco sem realizar uma detida e necessária análise quanto aos altos riscos da contratação em discussão. Não foram apresentadas contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre (fls. 1-4, e-STJ). Inconformada, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 1-10, e-STJ. Não foi apresentada contraminuta. Em decisão monocrática (fls. 172-178, e-STJ), o agravo foi conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, e ii) considerando a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar as circunstâncias fático-probatórias e análise de cláusulas contratuais, é necessário o retorno dos autos à origem para que se proceda a novo exame da questão, analisando as particularidades do caso concreto, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 204-206, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 208-213, e-STJ), no qual o agravante aduz que as provas foram produzidas durante a instrução processual e, assim, os magistrados não podem considerar outros fatores para a redução dos juros remuneratórios. Portanto, as decisões são contrárias ao entendimento desta Corte Superior, pois não havia outras balizas a serem avaliadas quando da prolação da sentença. Foi apresentada impugnação (fls. 218-226, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso. 2. Considerando a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar as circunstâncias fático-probatórias e análise de cláusulas contratuais, é necessário o retorno dos autos à origem para que se proceda a novo exame da questão, analisando as particularidades do caso concreto, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Agravo interno desprovido.
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