Decisão · STJ

STJ EAREsp 1465998

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2019-03-18publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DESDE O JULGAMENTO DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se fazem presentes. 2. Não há falar em vício no acórdão embargado. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na trilha da orientação da Supremo Tribunal Federal, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.920.091/RJ (Tema 1.100), fixou a seguinte tese: "O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta." 4. No caso, tendo sido fixada a pena de 1 ano e 2 meses de reclusão para cada um dos crimes ambientais cometidos, o prazo prescricional regula-se pelo período de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do CP, de modo que transcorreu lapso temporal superior desde a publicação do acórdão confirmatório da condenação ocorrida em 29/8/2018. 5. Embargos de declaração rejeitados. Ordem concedida, de ofício, para declarar extinta a punibilidade das condutas delituosas em exame, pela prescrição da pretensão punitiva estatal. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fls. 2.074-2.075): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA MESMA TURMA. NÃO CABIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICADA A SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. SÚMULAS N. 168 E 315 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante destacado na decisão agravada, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não se admitem "embargos de divergência interpostos com fulcro em dissídio demonstrado com paradigmas proferidos pela mesma Turma que exarou o acórdão embargado quando a composição do órgão julgador não tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros, considerado o período entre a data do julgamento do acórdão paradigma e a do acórdão recorrido" (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1432526/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 25/9/2019, DJe 2/10/2019). 2. Incabíveis os embargos de divergência quando os julgados confrontados assentam-se em premissas fáticas evidentemente distintas, inclusive relacionadas a delitos diversos. 3. Incidência da Súmula n. 168/STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência quand o a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 4. São manifestamente incabíveis os embargos de divergência opostos com o fim de rever regra técnica de admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula n. 315/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. Sustenta a defesa que o aresto seria omisso, ao fundamento de que não se analisou "as duas teses ventiladas nas razões recursais: a de distinguishing com o aresto ventilado naquela r. Decisão agravada e diversos julgados no mesmo sentido da tese recursal" (fl. 2.087). Alega que não há falar em ausência de similitude fática e/ou jurídica entre os julgados, uma vez que os acórdãos embargado e paradigma apresentam conclusões jurídicas diversas para situações idênticas, devendo ser reconhecida "a inépcia da exordial que, genericamente, aponta ser o Embargante responsável por crime ambiental simplesmente por ser sócio da empresa, sem qualquer conduta nesse sentido" (fl. 2.097). Pondera a não incidência das Súmulas n. 168 e 315 do STJ, tendo em vista que, pela teoria do domínio do fato, há impossibilidade de se condenar o recorrente apenas por figurar como sócio da sociedade empresarial. Requer sejam sanados os vícios apontados, concedendo-se efeitos infringentes aos embargos. Às fls. 2.110-2.129, a defesa apresenta petição, pugnando pela extinção da punibilidade do requerente em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Afirma que o Tribunal de Justiça reconheceu o concurso material dos crimes, bem como declarou a prescrição dos outros crimes imputados ao requerente, no que tange aos fatos ocorridos em 2006 e 2007, remanescendo apenas a acusação em relação aos crimes do art. 54, §2º, V, da Lei n. 9.605/1998, cometidos em 23/2/2011 e 13/4/2012, pelos quais foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, para cada um dos crimes. Assevera que " a sessão de julgamento da apelação (última causa interruptiva de prescrição) ocorreu no dia 09/08/2018 (fl. e-STJ 1.576), sendo que o acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TJDFT em 29/08/2018 (fl. e-STJ 1.635)", e que " o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios não recorreu do acórdão, operando-se o trânsito em julgado para a acusação em 17/09/2018" (fl. e- STJ 1.718) (fl. 2.112). Aduz que "também resta consumada a prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes remanescentes do artigo 54, §2º, inciso V, da Lei n.º 9.605/1998, supostamente cometidos em 23/02/2011 e 13/04/2012, haja vista o transcurso de 04 (quatro) anos entre o último marco interruptivo da prescrição, ocorrido no dia 09/08/2018 (ocasião da sessão de julgamento da apelação), e a presente data. Dessa forma, desde 29/08/2022, a pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pela prescrição da pretensão punitiva, de modo que já poderia inclusive ter sido declarada de ofício" (fl. 2.112). Subsidiariamente, que seja o feito convertido em diligência para que os autos sejam remetidos ao Ministério Público, a fim de que avalie a possibilidade de acordo de não persecução penal. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DESDE O JULGAMENTO DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se fazem presentes. 2. Não há falar em vício no acórdão embargado. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na trilha da orientação da Supremo Tribunal Federal, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.920.091/RJ (Tema 1.100), fixou a seguinte tese: "O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta." 4. No caso, tendo sido fixada a pena de 1 ano e 2 meses de reclusão para cada um dos crimes ambientais cometidos, o prazo prescricional regula-se pelo período de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do CP, de modo que transcorreu lapso temporal superior desde a publicação do acórdão confirmatório da condenação ocorrida em 29/8/2018. 5. Embargos de declaração rejeitados. Ordem concedida, de ofício, para declarar extinta a punibilidade das condutas delituosas em exame, pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
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