Decisão · STJ

STJ AREsp 2552346

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-01-31publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia sob a ótica defendida pelo recorrente - cabimento da inversão do ônus da prova, amparada na apontada hipossuficiência do consumidor - pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, impondo-se a incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Ademais, o Tribunal a quo entendeu que a petição inicial é absolutamente genérica e não apresenta as informações mínimas à compreensão da lide, registrando que a parte autora foi instada a emendar a inicial não somente para juntar aos autos os contratos de empréstimo, mas também para especificar de maneira detalhada a suposta abusividade dos encargos previstos na avença, providência não atendida. 2.1. A conclusão está em consonância com a orientação desta Corte Superior no sentido de que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Outrossim , a pretensão de verificar o preenchimento dos requisitos da inicial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A incidência dos referidos óbices sumulares quanto à interposição do apelo nobre pela alínea "a" impede também o conhecimento da divergência jurisprudencial. Além disso, o insurgente deixou de indicar o dispositivo legal ao qual teria sido atribuída interpretação dissonante e não realizou o necessário cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os casos comparados, circunstâncias impeditivas do exame do dissídio pretoriano. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por SILVÉRIO DA SILVA SOUZA, contra decisão de lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do seu recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PODER GERAL DE CAUTELA. OBSERVÂNCIA AO QUE RESTOU DECIDIDO NO IRDR N.º 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - TEMA 16. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. DOCUMENTOS DE FÁCIL OBTENÇÃO. LASTRO DOCUMENTAL MÍNIMO NECESSÁRIO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de ação na qual o autor pleiteia a revisão de contratos, com natureza idêntica às milhares que tramitam no poder judiciário estadual, o juiz pode, com base no poder geral de cautela, determinar a apresentação de documentos atualizados pela parte, sob pena de indeferimento da petição inicial, observando-se o que pacificou a Seção Especial Cível desta Corte de Justiça, no recente julgamento no IRDR n.º 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, ao fixar a seguinte tese: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" - tema 16". 2. Mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, eis que não atendida a determinação de emenda da exordial, já que o autor deixou de juntar aos autos os contratos objetos da pretensão revisional, bem como ainda não demonstrou qualquer impossibilidade de obtê-los. 3. Recurso desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 303/309, e-STJ). Nas razões do recurso especial, a insurgente alegou, em síntese, que: (i) é cabível a inversão do ônus da prova, para impor à financeira a juntada dos contratos firmados entre as partes, pois não lhe foram fornecidas as respectivas cópias; (ii) os contratos em questão não configuram documento indispensável à propositura da ação, servindo para subsidiar o exame do mérito, de modo que podem ser juntados posteriormente; (iii) a exordial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, inclusive porque menciona expressamente a cláusula contratual cuja revisão se almeja; (iv) a ausência de requerimento administrativo para obtenção dos contratos não configura óbice ao ajuizamento da demanda judicial, por não configurar condição de procedibilidade da ação. Aduziu, ainda, que o acórdão atacado contrariou a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, caracterizando dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 343/351, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 370/398 e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo do art. 1.042 do CPC (fls. 460/477, e-STJ). Em decisão monocrática, este relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 211, 83 e 7 do STJ e 284/STF. Daí o presente agravo interno, no qual busca combater os óbices aplicados e reitera as alegações trazidas no apelo nobre (fls. 512/530 e-STJ). Impugnação às fls. 6533/536 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia sob a ótica defendida pelo recorrente - cabimento da inversão do ônus da prova, amparada na apontada hipossuficiência do consumidor - pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, impondo-se a incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Ademais, o Tribunal a quo entendeu que a petição inicial é absolutamente genérica e não apresenta as informações mínimas à compreensão da lide, registrando que a parte autora foi instada a emendar a inicial não somente para juntar aos autos os contratos de empréstimo, mas também para especificar de maneira detalhada a suposta abusividade dos encargos previstos na avença, providência não atendida. 2.1. A conclusão está em consonância com a orientação desta Corte Superior no sentido de que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Outrossim , a pretensão de verificar o preenchimento dos requisitos da inicial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A incidência dos referidos óbices sumulares quanto à interposição do apelo nobre pela alínea "a" impede também o conhecimento da divergência jurisprudencial. Além disso, o insurgente deixou de indicar o dispositivo legal ao qual teria sido atribuída interpretação dissonante e não realizou o necessário cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os casos comparados, circunstâncias impeditivas do exame do dissídio pretoriano. 5. Agravo interno desprovido.
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