Decisão · STJ

STJ AREsp 2673321

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-20publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF E SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação recursal. A parte agravante requereu a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão monocrática deve ser reconsiderada, afastando-se o óbice da Súmula 284/STF; e (ii) estabelecer se houve impugnação específica dos fundamentos que justificaram o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos exigidos pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e contém a indicação dos fundamentos da decisão recorrida, justificando o seu conhecimento formal. 4. A decisão agravada mantém-se fundamentada na incidência da Súmula 284/STF, considerando que a parte recorrente não indicou de forma precisa os dispositivos legais federais supostamente violados, sendo insuficiente a mera citação de artigos de lei na peça recursal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ultrapassar o óbice da Súmula 182/STJ. No caso, a parte agravante não atacou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Nos termos da jurisprudência, a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental configura inovação recursal, vedada em razão da preclusão consumativa. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial impede o acolhimento do recurso, mantendo-se, assim, o óbice sumular. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de lavra da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado da súmula de n. 284/STF. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF E SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação recursal. A parte agravante requereu a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão monocrática deve ser reconsiderada, afastando-se o óbice da Súmula 284/STF; e (ii) estabelecer se houve impugnação específica dos fundamentos que justificaram o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos exigidos pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e contém a indicação dos fundamentos da decisão recorrida, justificando o seu conhecimento formal. 4. A decisão agravada mantém-se fundamentada na incidência da Súmula 284/STF, considerando que a parte recorrente não indicou de forma precisa os dispositivos legais federais supostamente violados, sendo insuficiente a mera citação de artigos de lei na peça recursal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ultrapassar o óbice da Súmula 182/STJ. No caso, a parte agravante não atacou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Nos termos da jurisprudência, a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental configura inovação recursal, vedada em razão da preclusão consumativa. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial impede o acolhimento do recurso, mantendo-se, assim, o óbice sumular. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
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