STJ REsp 2081058
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. PESSOA JURÍDICA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO. AFASTAMENTO DA TRAVA LEGAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. I. A compensação de prejuízos fiscais de exercícios anteriores consiste em um benefício fiscal, na medida em que constitui exceção à regra no sentido de que os prejuízos de períodos-base anteriores não integrarão a universalidade de fatores positivos e negativos do acréscimo patrimonial em um determinado exercício social. II. É indevida a ampliação de uma exceção à apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no ano calendário por meio de decisão judicial. III. Revela-se inaceitável o afastamento da trava de 30% nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica, autorizando o aproveitamento de todo o prejuízo fiscal sem a previsão expressa em lei, sob pena de afronta ao art. 111, II, do CTN. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.985.753/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; e REsp n. 1.805.925/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 5/8/2020. IV. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há vício a ser sanado por meio de embargos de declaração quando houver manifestação clara e fundamentada acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Precedente: AgInt no REsp n. 1.841.359/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023. V. Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. VI. No caso, os fundamentos apresentados no acórdão recorrido não foram suficientemente rebatidos no recurso especial nem houve a indicação precisa dos dispositivos legais violados, tendo sido suscitados de maneira genérica. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF. VII. No que se refere à exclusão das penalidades, dos juros e da correção monetária, a pretensão da agravante encontra óbice na Súmula 7 do STJ, tendo em vista a necessidade de verificação da vinculação da autoridade administrativa em relação a algumas decisões do CARF. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.065.828/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.942.141/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023. VIII. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória ajuizada por TUPY S.A. com vistas a desconstituir o crédito tributário decorrente do Processo Administrativo n. 19515.004949/2009, no valor de R$ 58.740.981,77 (cinquenta e oito milhões setecentos e quarenta mil novecentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos), sob o argumento da inaplicabilidade da limitação de 30% para a compensação tributária de prejuízos fiscais no caso de extinção da pessoa jurídica pela incorporação. O magistrado de primeira instância, na sentença de fls.2.227-2.240, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para reconhecer a possibilidade de prestação de seguro-garantia judicial e para excluir a multa e os juros de mora sobre o crédito tributário. Ambas as partes interpuseram o recurso de apelação. Assim, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional e negou provimento ao recurso de apelação da contribuinte, conforme acórdão assim ementado: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. LIMITAÇÃO LEGAL. PESSOA JURÍDICA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO. APLICAÇÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL FEITA COM BASE NO ENTENDIMENTO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF). AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA AUTORIDADEADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. A limitação legal de 30% à compensação dos prejuízos fiscais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) deve ser aplicada também à pessoa jurídica extinta por incorporação, devendo ser reconhecida a validade do auto de infração que glosou a compensação integral, ainda que realizada pelo contribuinte com base na jurisprudência predominante do CARF, porque a ela não se vincula no caso a autoridade administrativa. Conforme o voto vencedor (ver fls. 2.606-2.608), a compensação tributária decorrente de prejuízos fiscais restringe-se aos termos previstos em lei específica, a qual estipula o limite de 30% do lucro líquido, "não sendo lícito ao contribuinte ampliar o benefício fiscal para 100% do lucro, a pretexto de que a pessoa jurídica favorecida foi extinta por incorporação". Às fls. 2.682-2.696, a contribuinte, em embargos de declaração, alega omissão quanto à discussão sobre o alcance e a motivação da trava dos 30%; omissão quanto à afronta à materialização da hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL; omissão quanto à quebra da legítima confiança em razão da modificação do entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) à época dos fatos; e omissão quanto à impossibilidade manutenção de débitos mediante voto de qualidade no âmbito do CARF. Nessa senda, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, às fls. 2.714-2.719, entendeu que o acórdão embargado é claro no sentido da impossibilidade de flexibilização da limitação legal de 30% em relação à compensação dos prejuízos fiscais, ainda que se trata de extinção de pessoa jurídica pela incorporação. Assim, a contribuinte, no recurso especial de fls. 2.726-2.793, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição, alegou violação dos arts. 43, 44 e 97, III, 100, III e parágrafo único, 110 e 124, todos do CTN; do art. 2º da Lei n. 7.689/1988; do art. 2º da Lei n. 9.784/1999; arts. 42 e 58 da Lei n. 8.981/1995; arts. 15 e 16 da Lei n. 9.065/1995; dos arts. 189, 219 e 227 da Lei n. 6.404/1976; do art. 33 do Decreto-Lei n. 2.341/1987; do art. 24 do Decreto-Lei n. 4.657/1942; do art. 76, II, a, da Lei n. 4.502/1964; e do art. 25, II, do Decreto n. 70.235/1972. Sustentou (1) a inaplicabilidade do tema 117 de repercussão geral nas hipóteses de extinção de pessoas jurídicas; (2) a afronta ao campo de incidência material do IRPJ e da CSLL, os quais ocorrerão apenas quando houver acréscimo patrimonial; (3) a impossibilidade de aplicação da limitação de 30% no caso da extinção da pessoa jurídica, devendo ser realizada a compensação no seu valor integral em razão da descontinuidade da pessoa jurídica; (4) afronta aos princípios da segurança jurídica e da confiança, em razão da modificação da jurisprudência administrativa do CARF; (5) exclusão da multa e dos juros de mora, tendo em vista a observância das práticas administrativas; e (6) a impossibilidade de manutenção do crédito tributário em virtude do voto de qualidade do CARF. Apontou também divergência jurisprudencial quanto à aplicação da trava de 30% para fins de compensação tributária dos prejuízos fiscais e quanto ao teor do voto de qualidade. O recurso especial da contribuinte não foi conhecido em função da incidência da Súmula n. 83 do STJ, conforme decisão de fls. 3.617-3.624. Isso porque "o acórdão recorrido adotou o entendimento de que, mesmo nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica pela incorporação, deve ser aplicada a limitação de 30% para fins de compensação tributária dos prejuízos fiscais, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei n. 9.065/1995, estando em consonância com a jurisprudência do STJ". Nos embargos de declaração de fls. 3.628-3.641, foram apontadas omissões quanto à inaplicabilidade do Tema 117 de repercussão geral e quanto à afronta aos princípios da segurança jurídica e da exclusão da multa e dos juros de mora. Apontou também contradição entre a fundamentação e o dispositivo, tendo em vista o enfrentamento do mérito recursal. Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos, tendo em vista a ausência de omissão, contradição, obscuridade e erro material. Na sequência, a contribuinte, com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015, interpôs o agravo interno de fls. 3.368-3.693. Argumentou (1) ser inaplicável o Tema 117 de repercussão geral às hipóteses de extinção da pessoa jurídica por incorporação; (2) ser a compensação dos prejuízos fiscais uma decorrência do conceito de renda, e não um benefício fiscal, de tal modo que a trava de 30% "implicará a perda definitiva do direito à compensação dos prejuízos fiscais acumulados, o que permitirá a tributação sobre renda fictícia"; e (3) ser nula a decisão por ausência de pronunciamento em relação à afronta aos princípios da segurança jurídica e da confiança e à exclusão da multa e dos juros de mora, reiterando os argumentos apresentados no recurso especial. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. PESSOA JURÍDICA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO. AFASTAMENTO DA TRAVA LEGAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. I. A compensação de prejuízos fiscais de exercícios anteriores consiste em um benefício fiscal, na medida em que constitui exceção à regra no sentido de que os prejuízos de períodos-base anteriores não integrarão a universalidade de fatores positivos e negativos do acréscimo patrimonial em um determinado exercício social. II. É indevida a ampliação de uma exceção à apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no ano calendário por meio de decisão judicial. III. Revela-se inaceitável o afastamento da trava de 30% nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica, autorizando o aproveitamento de todo o prejuízo fiscal sem a previsão expressa em lei, sob pena de afronta ao art. 111, II, do CTN. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.985.753/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; e REsp n. 1.805.925/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 5/8/2020. IV. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há vício a ser sanado por meio de embargos de declaração quando houver manifestação clara e fundamentada acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Precedente: AgInt no REsp n. 1.841.359/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023. V. Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. VI. No caso, os fundamentos apresentados no acórdão recorrido não foram suficientemente rebatidos no recurso especial nem houve a indicação precisa dos dispositivos legais violados, tendo sido suscitados de maneira genérica. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF. VII. No que se refere à exclusão das penalidades, dos juros e da correção monetária, a pretensão da agravante encontra óbice na Súmula 7 do STJ, tendo em vista a necessidade de verificação da vinculação da autoridade administrativa em relação a algumas decisões do CARF. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.065.828/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.942.141/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023. VIII. Agravo interno improvido.