Decisão · STJ

STJ AREsp 2640551

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-15publicado em 2024-12-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ANULAÇÃO DO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES JUSTIFICANDO INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS PRECEDENTES DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais, por meio dos quais os agravantes buscam a nulidade do acórdão que manteve as condenações com fundamento em prova supostamente ilícita, decorrente de violação de domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se o ingresso dos policiais na residência do agravante, sem mandado judicial, configura violação de domicílio, por ausência de "fundadas razões". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide a Súmula 282 do STF quanto ao pleito de anulação do recebimento da apelação interposta pela acusação, visto que a matéria alegada não foi objeto de análise expressa pela instância de origem, o que caracteriza ausência de prequestionamento. 4. O acórdão de origem concluiu que a entrada dos policiais na residência foi motivada por "fundadas razões", uma vez que o agravante fugiu para dentro do imóvel ao avistar a viatura policial e existiam denúncias sobre tráfico de drogas no local, corroboradas por evidências concretas. Tal contexto afasta a aplicação de eventual nulidade da diligência, alinhando-se ao entendimento do STF no Tema 280 de Repercussão Geral. 5. A pretensão de revisão da decisão de origem demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVOS CONHECIDOS PARA: CONHECER DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR NILTON CARLOS DANTAS LIMA E NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR LUIZ VIEIRA DOS SANTOS E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais manejados pelos ora agravantes. Contraminutas apresentadas, onde a parte recorrida postula o não conhecimento dos recursos ou os seus não provimentos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ANULAÇÃO DO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES JUSTIFICANDO INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS PRECEDENTES DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais, por meio dos quais os agravantes buscam a nulidade do acórdão que manteve as condenações com fundamento em prova supostamente ilícita, decorrente de violação de domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se o ingresso dos policiais na residência do agravante, sem mandado judicial, configura violação de domicílio, por ausência de "fundadas razões". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide a Súmula 282 do STF quanto ao pleito de anulação do recebimento da apelação interposta pela acusação, visto que a matéria alegada não foi objeto de análise expressa pela instância de origem, o que caracteriza ausência de prequestionamento. 4. O acórdão de origem concluiu que a entrada dos policiais na residência foi motivada por "fundadas razões", uma vez que o agravante fugiu para dentro do imóvel ao avistar a viatura policial e existiam denúncias sobre tráfico de drogas no local, corroboradas por evidências concretas. Tal contexto afasta a aplicação de eventual nulidade da diligência, alinhando-se ao entendimento do STF no Tema 280 de Repercussão Geral. 5. A pretensão de revisão da decisão de origem demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVOS CONHECIDOS PARA: CONHECER DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR NILTON CARLOS DANTAS LIMA E NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR LUIZ VIEIRA DOS SANTOS E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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