Decisão · STJ

STJ AREsp 2507615

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-11-22publicado em 2024-12-16
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Ao interpor o agravo regimental, a defesa não apresentou nenhum argumento para refutar a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ à hipótese. 3. Logo, por não haver infirmado, de modo concreto, as razões da decisão agravada, a presente irresignação não cumpre com o dever de dialeticidade e, por isso mesmo, não comporta seguimento. 4. Agravo não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CLEUDINARA SOBRAL DA SILVA, FRANCISCO BRUNO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO e GILMAR ALMEIDA DA SILVA interpõem agravo regimental contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do agravo em recurso especial. Neste regimental, a defesa afirma que: .. III - DO MÉRITO RECURSAL O presente agravo procura combater o desprovimento monocrático do agravo em recurso especial perpetrado. Como dito, os agravantes pleitearam que se reconheça a violação ao artigo 157, §1º do Código de Processo Penal, ante a ilegalidade da busca domiciliar realizada sem fundadas razões e à nulidade das provas angariadas nesse contexto. É evidente que não foram observadas as formalidades necessárias para apuração de entorpecentes. Não houve prévia investigação, monitoramento, campanas no local, ou, sequer, menção nos autos acerca de uma possível atitude suspeita dos réus antes do ingresso dos policiais no local. Muito pelo contrario, a revista domiciliar nas quitinetes dos recorrentes se deu das mais diversas formas ilegais que se pode imaginar, seja pela ausência de justa causa para violação do domicílio, seja pela ausência de mandado judicial para busca no local, pela ausência de autorização dos moradores colhida por escrito ou em áudio e vídeo, pela ausência de advertência dos réus sobre seus direitos ao silêncio e de responder as perguntas na presença de seus representantes legais, ou seja, todo o procedimento foi ilícito. De rigor, a casa é asilo inviolável e apenas permite ingressar em seu interior, sem o consentimento válido de seu proprietário, em casos de flagrante delito, para se prestar socorro e mediante autorização judicial. Pelo que se extrai da denúncia, verifica-se que durante a abordagem policial, foi localizada uma chave com o recorrente Francisco, chave esta pertencente à casa da recorrente Cleudinara, que não se encontrava no local, razão pela qual os policiais invadiram o imóvel, sem a devida autorização, e localizaram uma quantia de entorpecentes, ainda, vasculharam a quitinete de Francisco e Gilmar, encontrando mais entorpecentes. No caso vertente, patente é a ilegalidade na busca realizada na residência dos recorrentes, uma vez que, não ocorreu qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), dessa forma, nenhum agente público poderia, contra a vontade de quem de direito, ingressar, sem prévio mandado judicial, em domicílio, sob pena de a prova resultante dessa diligência de busca e apreensão reputar-se inadmissível. Diante disso, por razões óbvias, deve a prova, decorrente dessa diligência ilícita, ser desconsiderada. Trata-se, pois, da aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, incorporada ao nosso ordenamento pelo artigo 157, § 1 do Código de Processo Penal, como é por bem demonstrar: .. Vale mencionar, de forma extremamente positiva, a decisão tomada pela 2ª. Turma do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "policial só pode entrar na casa de alguém se tiver mandado judicial de busca e apreensão ou se houver fundadas razões de que ocorre flagrante delito no local." A decisão ocorreu quando do julgamento do Habeas Corpus Nº. 138.565, Relator Ministro Ricardo Lewandowski. Também é entendimento atual dos Tribunais Superiores que havendo ingresso em residência, na hipótese de suspeita de crime, exige-se a existência de fundadas razões aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da residência ocorre situação de flagrante delito: .. Neste sentido, como já mencionado anteriormente, requer-se o reconhecimento da ilegalidade da busca e apreensão realizada nas residências dos acusados, inadmitindo as provas nela produzidas, bem como todas as delas decorrentes, consoante preconiza o art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, com a devida reforma do acórdão recorrido, por ausência da materialidade dos crimes de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Em suma, verifica-se que procedentes as razões veiculadas no especial no sentido de que a decisão da Corte local, no ponto em que atacada, está a merecer reforma por parte do Superior Tribunal de Justiça, daí que a defesa, por meio deste Agravo Regimental, postula seja a matéria reapreciada/reconsiderada pelo eminente Ministro Relator ou, não sendo este o caso, seja apreciada pelo colegiado. .. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Ao interpor o agravo regimental, a defesa não apresentou nenhum argumento para refutar a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ à hipótese. 3. Logo, por não haver infirmado, de modo concreto, as razões da decisão agravada, a presente irresignação não cumpre com o dever de dialeticidade e, por isso mesmo, não comporta seguimento. 4. Agravo não conhecido.
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