Decisão · STJ

STJ HC 857479

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-26publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DO FECHADO PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. DESPROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO AO SEMIABERTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime de roubo, com regime inicial fechado. 2. A defesa alega constrangimento ilegal na fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido, considerando a primariedade da paciente e a ausência de valoração negativa das circunstâncias judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime prisional mais severo do que o cabível, com base apenas na gravidade concreta dos fatos, é válida, considerando a primariedade da paciente e o quantum da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a fixação de regime prisional mais gravoso exige fundamentação específica, baseada em elementos concretos, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito. 5. A fundamentação na gravidade concreta do delito autoriza a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso ao que seria cabível em razão da pena imposta, havendo flagrante desproporcionalidade na imposição do fechado para a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 100 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELA FERNANDA DAGA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC 2199451- 69.2023.8.26.0000). A paciente foi condenada à pena de 4 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, VII, na forma do art. 14, II c/c art. 61, II, h, do Código Penal. A ordem impetrada na Corte de origem foi parcialmente deferida para redimensionar a pena para 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 20 dias-multa, mantido o regime fechado. A defesa alega: a) constrangimento na fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido pelo art. 33, § 2º, do Código Penal à pena aplicada, considerando a inexistência de valoração negativa das circunstâncias judiciais, a primariedade da paciente e a orientação das Súmulas 718 e 719 do STF; b) "a confissão é apta para justificar o estabelecimento do regime menos gravoso, pois indica que as circunstâncias judiciais são favoráveis" (e-STJ fl. 6); e c) "a personalidade favorável, derivada da confissão, tem valor maior ou, no pior dos cenários, igual ao das circunstâncias judiciais nesse caso, paradigma empregado para estabelecer o regime" (e-STJ fl. 8). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para fixar o regime aberto. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de ilegalidade na fixação do modo inicial de cumprimento da pena. Requer, assim, a concessão da ordem para readequar o regime prisional. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DO FECHADO PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. DESPROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO AO SEMIABERTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime de roubo, com regime inicial fechado. 2. A defesa alega constrangimento ilegal na fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido, considerando a primariedade da paciente e a ausência de valoração negativa das circunstâncias judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime prisional mais severo do que o cabível, com base apenas na gravidade concreta dos fatos, é válida, considerando a primariedade da paciente e o quantum da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a fixação de regime prisional mais gravoso exige fundamentação específica, baseada em elementos concretos, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito. 5. A fundamentação na gravidade concreta do delito autoriza a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso ao que seria cabível em razão da pena imposta, havendo flagrante desproporcionalidade na imposição do fechado para a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
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