Decisão · STJ

STJ AREsp 2539533

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-11-20publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE DOS AUTORES. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, resta configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, omite-se a respeito de ponto essencial ao deslinde da controvérsia. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF em face da decisão acostada às fls. 2155-2159 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) da parte adversa para prover parcialmente o recurso especial, ante a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. O apelo extremo foi interposto interposto por JANI TERESINHA DA SILVA e OUTROS, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em desafio ao acórdão de fls. 1581-1590 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO FECHADO - FUNCEF. AÇÃO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO EXPRESSA DO RECURSO NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523 DO CPC/73. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINARES. (I) INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRETENSÃO QUE NÃO DIZ RESPEITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS RELATIVAS AO PERÍODO DE 1995 A 2001, MAS RELATIVA AO REFLEXO QUE A FALTA DE REAJUSTES DURANTE O MENCIONADO PERÍODO TEVE NOS BENEFÍCIOS ATUAIS DOS AUTORES. (II) ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAIS. (I) PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO ADSTRITA ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULAS 291 E 427 DO STJ. PRECEDENTES. (II) DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE A FUNCEF E SEUS PARTICIPANTES. MÉRITO. PLANO PREVIDENCIÁRIO REG/REPLAN SALDADO. PRETENDIDA IMPLANTAÇÃO NO BENEFÍCIO DOS AUTORES DO PERCENTUAL DE 49,15% CORRESPONDENTE AO INPC/IBGE ACUMULADO ENTRE SETEMBRO DE 1995 E AGOSTO DE 2001. PLEITO DE REAJUSTE IMEDIATO. INVIABILIDADE. DIFERENÇA DECORRENTE DE PERÍODO DE CONGELAMENTO DOS SALÁRIOS DOS ECONOMIÁRIOS E TAMBÉM DAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA CUSTEAR O AUMENTO DOS BENEFÍCIOS. IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO REAJUSTE QUE VIOLARIA O ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OS ARTS. 1º E 18 DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001 E OCASIONARIA DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO SISTEMA. ARTIGO 115 E PARÁGRAFO SEGUNDO DO REGULAMENTO DO FUNCEF. LEGALIDADE E VALIDADE. REPOSIÇÃO DAS PERDAS E REVISÃO DOS BENEFÍCIOS CONDICIONADAS A RESULTADO FINANCEIRO SUPERAVITÁRIO DO PLANO. DISPOSIÇÃO QUE PRESERVA A SOLVABILIDADE DO PLANO E VIABILIZA A RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS, AINDA QUE DE MODO DIFERIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Versando a discussão sobre obrigação de trato sucessivo, representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito." (STJ-3ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1405542 /SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. 25/02/2014, DJe 14/03/2014) 2. É legal e válida a disposição contida no art. 115, §2º do FUNCEF que condicionou a reposição das supostas "perdas acumuladas" no período setembro/1995-agosto/2001 à ocorrência de superavit no resultado financeiro do Fundo. Isto porque ela compatibiliza o interesse dos assistidos de obter a recomposição dos benefícios com a preservação da higidez financeira do plano e, por conseguinte, da sua solvabilidade e subsistência. 3.Viola o art. 202, caput da CF, assim como os arts. 1º e 18 da LC 109/2001 a pretendida majoração imediata do benefício, mediante a implementação do reajuste de 49,15% (INPC de setembro/1995 a agosto/2001) sem que tenha havido a prévia formação de reservas para assegurar o seu custeio. Opostos embargos declaratórios (fls. 1594-1612 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 1616-1621 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1625-1689 e-STJ), alegaram os insurgentes que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigos 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios; (ii) artigos 122, 187, 422, 423, 424 e 478 do Código Civil, arguindo ser abusivo atrelar o pagamento das perdas reconhecidas à eventual existência de superávits; e, (iii) artigo 20, § 1º e § 2º, da Lei Complementar n. 109/01, sustentando ser indevida a utilização do fundo para revisão, formado pelo superávit, para recuperação de perdas, bem como ser descabida a dedução dos reajustes concedidos e dos incentivos ao saldamento. Aduziu, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 1909-1930 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1975-1981 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 2038-2077 e-STJ, por meio do qual pretendem ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 2081-2092 e-STJ. Em julgamento monocrático, conheceu-se do reclamo e deu-se parcial provimento ao recurso especial, para determinar novo julgamento dos embargos de declaração pela Corte de origem, sanando-se a omissão reconhecida. Inconformada, a entidade previdenciária, antes recorrida, interpôs o presente agravo interno (fls. 2163-2171 e-STJ), em síntese, sustentando a ausência de omissão no acórdão proferido pela Corte local. Impugnação às fls. 2175-2189 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE DOS AUTORES. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, resta configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, omite-se a respeito de ponto essencial ao deslinde da controvérsia. 2. Agravo interno desprovido.
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