Decisão · STJ

STJ AREsp 2542630

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-12-13publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EXEQUENTES. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de incidir a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 1.1. Na hipótese, o Tribunal de origem afirmou que houve desídia ou inércia do exequente, havendo prescrição no caso em análise. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ à hipótese. 2. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO ROBERTO COELHO NETO e OUTROS, em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 346, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PARALISAÇÃO DO FEITO POR 7 ANOS - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA- AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NOS AUTOS - NÃO MANIFESTAÇÃO PELO CREDOR - EXECUÇÃO SEM EFETIVIDADE POR MAIS DE VINTE ANOS - RECURSO DESPROVIDO. Entende o STJ que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202,parágrafo único, do Código Civil de 2002". Na espécie, o prazo prescricional era de cinco anos. Ainda, o STJ fixou que "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou,inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º,da Lei 6.830/1980)". Nos autos, observa-se que do despacho de fls. 158 ao pedido de desarquivamento de fls. 168 decorreram mais de sete anos, sem que o credor tenha, nos presentes autos, requerido a suspensão do feito fundamentadamente, alegado a prejudicialidade externa ou sequer informado as medidas que vinha tomando em ação paralela, embora tenha sido expressamente intimado para indicar outros bens sob pena de extinção. Opostos embargos de declaração (fls. 365/370, e-STJ), esses foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 372/382, e-STJ), os insurgentes apontaram, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 924, inciso V, 1056, ambos do CPC e 206, § 5º do Código Civil. Sustentam, em síntese, a inocorrência de consumação da prescrição intercorrente, porquanto não decorridos cinco anos de inércia dos exequentes na referida execução. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (fls. 468/482, e-STJ), negou-se processamento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: i) a mera citação de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade à lei federal, porquanto alegações genéricas não permitem identificar se foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto, o que faz incidir a censura da Súmula 284 do STF; ii) para modificar o julgado e acolher o pleito recursal, implicaria, necessariamente,no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula 7 do STJ; iii) não houve a demonstração da similitude fática e do ponto divergente entre as decisões paradigmas e o acórdão recorrido, torna-se inadmissível seu processamento por alegação de suposto enquadramento na alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional(dissídio jurisprudencial). Daí o agravo (fls. 484/494, e-STJ), em que os recorrentes impugnam a decisão agravada. Sem contraminuta. Em decisão monocrática (fls. 508/509, e-STJ), a Presidência do STJ não conheceu do recurso especial. No presente agravo interno (fls. 513/518, e-STJ), os insurgentes refutam os retrocitados óbices. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EXEQUENTES. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de incidir a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 1.1. Na hipótese, o Tribunal de origem afirmou que houve desídia ou inércia do exequente, havendo prescrição no caso em análise. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ à hipótese. 2. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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