STJ HC 871288
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA ATÍPICA. DÉBITO TRIBUTÁRIO DE VALOR INFERIOR AO MÍNIMO PARA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ observa, para fins de reconhecimento da insignificância da conduta nos crimes relativos a tributos estaduais, se há legislação local semelhante à Lei Federal n. 10.522/2002, que define valores de referência para propositura e desistência de execuções fiscais. 2. Em Santa Catarina, a Lei Estadual n. 18.165/2021 incluiu o art. 142-A na Lei n. 3.938/1966, o qual definiu a competência do Procurador-Geral do Estado para estabelecer o valor mínimo para ajuizamento da ação de cobrança de dívidas e de suas autarquias e fundações de direito público. 3. A Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, que estabeleceu a Portaria GAB/PGE n. 58/2021 instituiu o valor de R$ 50.000,00 para o ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa. No caso dos autos, o débito tributário devido pela paciente, incluídos juros e multa, é de R$ 33.502,97, inferior ao valor de referência. 4. A referida legislação, posterior aos fatos investigados nesta ação penal, equipara-se à hipótese de novatio legis in mellius e deve ser aplicada, como referência aos casos criminais de natureza tributária, enquanto estiver vigente. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA agrava de decisão de minha relatoria, na qual dei provimento ao habeas corpus para restabelecer sentença que rejeitou a denúncia ofertada em desfavor de Fátima Regina Pereira Dan pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. O Parquet aponta ser ilegal a retroatividade da Portaria GAB/PGE n. 58/2021, da Procuradoria do Estado de Santa Catarina, que instituiu o valor mínimo de R$ 50.000,00 para ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa estadual. Aduz: "por não se revestir de caráter legal, consistindo em mero ato normativo interno destinado a ordenar os serviços executados por servidores vinculados à Procuradoria-Geral do Estado". Sustenta que "desde a revogação do art. 16 da Lei Estadual n. 15.856/2012 pelo art. 22 da Lei Estadual n. 18.165/2021, não foi incluída previsão legal específica nesse sentido em qualquer outro diploma normativo posterior expedido pelo poder legislativo estadual" (fl. 240). Destaca a habitualidade delitiva da acusada e a circunstância de o valor do débito tributário ser no montante de R$ 33.502,97. Dessa forma, pleiteia que seja aplicado, por analogia, o disposto no artigo 20 da lei n. 10.522/2002, em vista da lacuna existente no Estado de Santa Catarina. Requer o provimento do agravo regimental, a fim que seja restabelecido o acórdão da Corte de origem que recebeu a denúncia. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA ATÍPICA. DÉBITO TRIBUTÁRIO DE VALOR INFERIOR AO MÍNIMO PARA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ observa, para fins de reconhecimento da insignificância da conduta nos crimes relativos a tributos estaduais, se há legislação local semelhante à Lei Federal n. 10.522/2002, que define valores de referência para propositura e desistência de execuções fiscais. 2. Em Santa Catarina, a Lei Estadual n. 18.165/2021 incluiu o art. 142-A na Lei n. 3.938/1966, o qual definiu a competência do Procurador-Geral do Estado para estabelecer o valor mínimo para ajuizamento da ação de cobrança de dívidas e de suas autarquias e fundações de direito público. 3. A Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, que estabeleceu a Portaria GAB/PGE n. 58/2021 instituiu o valor de R$ 50.000,00 para o ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa. No caso dos autos, o débito tributário devido pela paciente, incluídos juros e multa, é de R$ 33.502,97, inferior ao valor de referência. 4. A referida legislação, posterior aos fatos investigados nesta ação penal, equipara-se à hipótese de novatio legis in mellius e deve ser aplicada, como referência aos casos criminais de natureza tributária, enquanto estiver vigente. 5. Agravo regimental não provido.