STJ EREsp 2106369
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DEDUTÍVEL. COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. .. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo" (REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022). 2. Incabível o exame de tese não exposta nas contrarrazões do recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 486/517) interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 469/474). Os embargos de declaração da parte agravada foram rejeitados (e-STJ fls. 580/581). Em suas razões, a parte alega que (e-STJ fls. 486/515): Nos autos do AgInt no REsp nº 2.043.404/PB, a Ministra Nancy Andrighi salienta que por ocasião do julgamento dos recursos REsp nº 2.000.438/PB e REsp 2.000.231/PB o Superior Tribunal de Justiça fixou nova orientação acerca dos requisitos para configuração de coisa julgada, exigindo necessariamente ter havido expresso requerimento idêntico em ação anterior, e que a questão tenha sido expressamente examinada na ação anterior que versava sobre tarifas. .. a decisão monocrática também diverge da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que em casos idênticos vem sistematicamente reafirmando que o exame da tese de coisa julgada depende de rever fatos e provas, porque seria preciso analisar os documentos dos autos a fim de comparar se os elementos das ações são ou não repetitivos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por força da Súmula 7/STJ .. O artigo 337 do CPC não foi objeto de análise no acórdão recorrido, e os embargos declaratórios não pediram tal análise. O artigo 337 do CPC só foi suscitado pela primeira vez no recurso especial, causando inovação recursal e supressão de instância. .. a teoria dos pedidos dedutíveis não se aplica ao caso em testilha porque a ação anterior foi movida perante um juízo que não tinha competência para analisar a questão dos juros, que é a matéria dessa ação, logo o pedido não era dedutível, e por essa razão não há falar em coisa julgada. .. Se o pedido é diverso, se o objetivo é diverso, e isso se reconhece quando se afirma que ele estaria embutido em outro por dedução lógica, inexiste a tríplice identidade de causas indispensável para configuração da coisa julgada à luz do artigo 337, §2º do CPC. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 573/577). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DEDUTÍVEL. COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. .. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo" (REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022). 2. Incabível o exame de tese não exposta nas contrarrazões do recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.