Decisão · STJ

STJ RHC 186829

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-09-04publicado em 2024-06-26
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGENTE LÍDER DA FACÇÃO CRIMINOSA TCP. COMANDO DE ATIVIDADES ILÍCITAS NA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ E NO MUNICÍPIO DE PORCIÚNCULA/RJ. PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES JUNTO AOS DEMAIS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. USO DE ARMAS DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE E POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva do agravante foi decretada especialmente para garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito e do risco de reiteração delitiva, o que restou preservado pelo órgão colegiado, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau, não havendo falar em novos fundamentos. 2. A alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da custódia cautelar não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a periculosidade do agravante, evidenciada pelo fato de que seria um dos líderes da facção criminosa TCP e que comandava as atividades ilícitas, na Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ e no Município de Porciúncula/RJ, para a prática de diversos crimes junto aos demais membros da organização criminosa, destacando-se que faziam mediante o uso de armas de fogo e, ainda, que o acusado era informado sobre a movimentação do comércio de drogas por seus subalternos; o que demonstra o risco ao meio social. Ademais, a prisão também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o agravante é reincidente e possui maus antecedentes. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. Cumpre registrar que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau. 5. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FERNANDO SILVA BALBINOT contra decisão singular por mim proferida, às fls. 264/279, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus. No presente regimental, o agravante ratifica a fundamentação trazida na inicial do recurso em habeas corpus, sustentando a ausência de fundamentação concreta que justifique a manutenção da prisão preventiva do recorrente pelo Magistrado sentenciante. Afirma que o colegiado do Tribunal de origem não apenas deixou de reconhecer o grave vício de fundamentação empregado na sentença condenatória, em descompasso com o que determina os artigos 5º, inciso LXI e 93, inciso XI da Constituição da República e o artigo 387, §1º, do CPP, como também complementou a manutenção do decreto preventivo, expondo, em sua concepção, as circunstâncias concretas que supostamente corroborariam a necessidade da prisão cautelar. Requer, assim, "seja reconsiderada a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, a fim de dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Subsidiariamente, seja o feito submetido a julgamento pelo órgão colegiado, para que se dê provimento ao presente agravo regimental para, nos termos das razões do recurso ordinário em habeas corpus, seja revogada a prisão cautelar imposta a Fernando Balbinot, com fundamento em regras revogadas pela legislação. 63. Por fim, requer-se ainda a inclusão do feito em pauta de julgamento em nome do advogado Antônio Pedro Melchior (OAB/RJ 154.653), a fim de permitir a apresentação de memoriais e realização de sustentação oral" (fls. 284/304). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGENTE LÍDER DA FACÇÃO CRIMINOSA TCP. COMANDO DE ATIVIDADES ILÍCITAS NA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ E NO MUNICÍPIO DE PORCIÚNCULA/RJ. PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES JUNTO AOS DEMAIS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. USO DE ARMAS DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE E POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva do agravante foi decretada especialmente para garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito e do risco de reiteração delitiva, o que restou preservado pelo órgão colegiado, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau, não havendo falar em novos fundamentos. 2. A alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da custódia cautelar não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a periculosidade do agravante, evidenciada pelo fato de que seria um dos líderes da facção criminosa TCP e que comandava as atividades ilícitas, na Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ e no Município de Porciúncula/RJ, para a prática de diversos crimes junto aos demais membros da organização criminosa, destacando-se que faziam mediante o uso de armas de fogo e, ainda, que o acusado era informado sobre a movimentação do comércio de drogas por seus subalternos; o que demonstra o risco ao meio social. Ademais, a prisão também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o agravante é reincidente e possui maus antecedentes. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. Cumpre registrar que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau. 5. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 7. Agravo regimental desprovido.
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