Decisão · STJ

STJ AREsp 2523525

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-06-26
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INTIMAÇÃO. ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese, a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte, o que acarreta a deserção do recurso (Súmula nº 187/STJ). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO CALLEGARO - ESPÓLIO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 151/152 e-STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula 187/STJ. Em suas razões ( fls. 156/171 e-STJ), o agravante alega que o comprovante anexado nos autos é referente ao pagamento da guia de recolhimento das custas do recurso especial. Assevera que, embora não tenha código de barras, o valor do comprovante é exatamente o mesmo trazido na guia, além de que a data de pagamento era válida. Aduz que não existe nos autos comprovação de que a parte foi citada para que pagasse as supostas custas devidas ou fizesse a complementação delas. Por fim, requer o provimento do recurso especial . Houve impugnação às fls. 176/181 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INTIMAÇÃO. ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese, a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte, o que acarreta a deserção do recurso (Súmula nº 187/STJ). 3. Agravo interno não provido.
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