STJ REsp 2112434
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão relativa à suposta omissão no acórdão recorrido relativa à tese de impossibilidade de compensação de crédito prescrito está prejudicada, por ausência de interesse recursal. 2. Quanto às demais omissões apontadas, inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigos de leis federais apontados no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRE CAVALCANTE DOS SANTOS e OUTROS contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 813/819, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, ante a ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e a incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF. A parte agravante alega, repisando as razões do apelo nobre, que houve omissão do Tribunal de origem, que demonstrou o vício do acórdão recorrido capaz de caracterizar a violação do art. 1.022 do CPC/2015, que todos os dispositivos legais foram prequestionados, que não incide no caso a Súmula 7 do STJ e que não há fundamento autônomo que não tenha sido impugnado no recurso especial. Sem impugnação (e-STJ fl. 839). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão relativa à suposta omissão no acórdão recorrido relativa à tese de impossibilidade de compensação de crédito prescrito está prejudicada, por ausência de interesse recursal. 2. Quanto às demais omissões apontadas, inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigos de leis federais apontados no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial. 5. Agravo interno desprovido.