Decisão · STJ

STJ AREsp 1172209

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2017-09-04publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INADMISSÍVEL UTILIZAÇÃO DO AGRAVO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.199/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é dever da parte agravante rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. É inviável a utilização do agravo interno como embargos de declaração, apontando-se suposta omissão na decisão agravada, o que torna incabível a aplicação do princípio da fungibilidade dada a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, qual seja, os embargos declaratórios. 3. Condenação dos réus com base no inciso II do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) tendo em vista o cometimento de ato ímprobo doloso tipificado no art. 10 da LIA. Irrelevância do disposto pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALBERTO MAKYAMA contra a decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) que negou provimento a seu recurso em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 658/662). Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta (fl. 668): .. ao analisar a espécie, o Douto Relator do feito limitou-se a, exclusivamente, discorrer acerca da fixação das penalidades, aplicando-lhe para a negativa de provimento ao recurso, o conteúdo da Súmula 7, por entender que a matéria se encontra na seara do reexame de prova, omitindo-se, no entanto, quanto às questões de ordem pública suscitadas pelo agravante), motivo pelo qual merece ser revista. Requer (fl. 678): Que seja acolhido o presente Agravo Interno, a fim de corrigir a fundamentação de negativa de provimento ao Agravo em Recurso Especial, bem como para reformar a decisão monocrática para apreciação, ao menos, das teses de nulidade absoluta, cognoscíveis de ofício, decidindo-se pelo provimento do recurso do agravante nos termos aqui propostos. Foi apresentada impugnação (fls. 685/693). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INADMISSÍVEL UTILIZAÇÃO DO AGRAVO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.199/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é dever da parte agravante rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. É inviável a utilização do agravo interno como embargos de declaração, apontando-se suposta omissão na decisão agravada, o que torna incabível a aplicação do princípio da fungibilidade dada a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, qual seja, os embargos declaratórios. 3. Condenação dos réus com base no inciso II do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) tendo em vista o cometimento de ato ímprobo doloso tipificado no art. 10 da LIA. Irrelevância do disposto pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199. 4. Agravo interno não conhecido.
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