STJ HC 776342
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local, de acordo com o conjunto probatório dos autos, entendeu pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico pelo ora agravante. A fundamentação apresentada mostra-se idônea e em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Para afastá-la, é necessário o reexame do conjunto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fls. 58-59 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANGELO LOURENÇO AMBROZIO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501758-24.2019.8.26.0664). O paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.399 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33,caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06; c/c art. 61, I, do Código Penal. Inconformados, a defesa e o Ministério Público apelaram. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao apelo ministerial para exasperar as penas do paciente para 12 anos e 6 meses de reclusão e 1.716 dias-multa. As impetrantes sustentam a ocorrência de flagrante ilegalidade, ao argumento de que o delito de tráfico não teria sido consumado, porquanto não teria havido a entrega efetiva da droga ao paciente. Entendem, assim, ser de rigor a absolvição do paciente da imputação de tráfico de drogas, diante da ausência de provas da materialidade, havendo, somente a comprovação da prática de meros atos preparatórios, sendo, portanto atípica a conduta. Defendem, ainda, a necessidade de absolvição do paciente quanto ao crime de associação para o tráfico, por entenderem que não teriam sido demonstradas a estabilidade e a permanência necessárias à configuração do delito. Caso assim não se entenda, pretendem a retificação da dosimetria, com a fixação das penas-base no mínimo legal, e com o aumento da pena, na segunda fase, em apenas um sexto, pela agravante da reincidência. Buscam, por fim, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto ou o semiaberto. Requerem, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pleiteiam a revisão da dosimetria, nos termos acima delineados e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto ou semiaberto." O pedido liminar foi denegado pelo Ministro Jorge Mussi. (e-STJ fls. 58-61) As informações foram prestadas. (e-STJ fls. 65-70 e 71-111) Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem. (e-STJ fls. 115-121) Em ato contínuo, não conheci do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal (e-STJ fls. 135-140). A defesa ingressou com agravo regimental, pugnando pela reconsideração da decisão recorrida ou a apreciação da matéria pelo colegiado da Quinta Turma (e-STJ fls. 145-149). O Parquet foi intimado, mas não apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 156 e 158) É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local, de acordo com o conjunto probatório dos autos, entendeu pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico pelo ora agravante. A fundamentação apresentada mostra-se idônea e em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Para afastá-la, é necessário o reexame do conjunto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.