STJ AREsp 2132009
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB A ÓTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 103/STJ. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1.Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. É pacífico o entendimento, inclusive sob o regime dos recursos repetitivos, de que "se a execução for ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio constar da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN" (REsp 1.104.900/ES, Tema 103, relatora Ministra Denise Arruda, DJe 1º/4/2009). 3. Dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da presunção de legitimidade do sócio na presente hipótese demandaria, a toda evidência, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE MARTINS GUEDES JUNIOR contra a decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 313/316). Em suas razões, a parte ora agravante reitera as razões do recurso especial quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), visto que o Tribunal de origem não se manifestou sobre todas as questões deduzidas nos embargos de declaração. Assevera que, consoante orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), (a) a inclusão do sócio na Certidão de Dívida Ativa (CDA) exige prévio processo administrativo para apurar a responsabilidade, na forma do art. 135 do Código Tributário Nacional; e (b) o mero inadimplemento do tributo não legitima o redirecionamento do executivo fiscal contra os sócios. Discorre sobre a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, ao argumento de que os fundamentos do acórdão de origem foram impugnados nas razões recursais, nos seguintes termos (fls. 325/326): 1.O agravante cumpriu com o ônus probatório para afastar a legitimidade da CDA quando junta a íntegra do processo administrativo e demonstra que: (a) trata-se de mero inadimplemento; (b)não há qualquer imputação de responsabilidade ao sócio pela dívida fiscal da empresa; (c)não houve intimação da pessoa física para se defender contra qualquer acusação pela prática de fatos que atraia a responsabilidade pela dívida tributária. Qualquer exigência adicional nos autos resultaria na produção de prova diabólica. 2. Quando a pessoa jurídica foi notificada para pagar ou impugnar o débito fiscal, o recorrente assinou o termo de intimação como representante da pessoajurídica, formalizando APENAS a ciência da empresa. A ciência de cada um deve ser considerada de forma apartada e distinta, já que possuem personalidades jurídicas, direitos e deveres distintos. Assevera que não há necessidade de revisão do acervo fático para verificar a inexistência de processo administrativo prévio contra o sócio administrador, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 335/344). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB A ÓTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 103/STJ. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1.Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. É pacífico o entendimento, inclusive sob o regime dos recursos repetitivos, de que "se a execução for ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio constar da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN" (REsp 1.104.900/ES, Tema 103, relatora Ministra Denise Arruda, DJe 1º/4/2009). 3. Dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da presunção de legitimidade do sócio na presente hipótese demandaria, a toda evidência, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.