Decisão · STJ

STJ AREsp 2395242

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-22publicado em 2024-12-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por S. A. PAULISTA DE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 1317-1320). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação ordinária ajuizada pela ora Agravante. O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 1061-1068). A propósito a ementa do referido julgado (fl. 1062): AÇÃO DE COBRANÇA - Contrato administrativo - Pagamentos fora do prazo contratual - Prescrição parcelar quinquenal, nos termos do Dec. nº 20.910132 - Parcelas que poderiam ter sido cobradas a cada inadimplemento, não apenas ao final do contrato - Incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores pagos em atraso, nos termos e índices expressamente previstos no contrato - Inaplicabilidade da Lei nº 11.960109 - Sentença parcialmente reformada apenas para afastar, de oficio, a Lei no 11.960/09- Recurso desprovido, com observação. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte para corrigir erros materiais no tocante à fixação de honorários (fls. 1104-1107). Foram interpostos recursos especiais pelas partes (fls. 1077-1084 e 1112-1139). Nas razões do respectivo apelo nobre, a ora Agravante sustentou, além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 85, § 3º, inciso II, 8º e 11, 86 e 1.022, inciso II, do CPC/2015; ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32; aos arts. 55, inciso III, 78, inciso XV, e 79, inciso III, § 2º, da Lei n. 8.666/93. Aduziu que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal de origem, quando do julgamento dos embargos de declaração. Afirmou que o termo inicial para o prazo prescricional, na hipótese dos autos, é a data da conclusão da obra e não a do vencimento de cada parcela. Portanto, por não se tratar de prestação de trato sucessivo, o dies a quo para o ajuizamento da ação é a conclusão da obra ou encerramento do ajuste administrativo. Asseverou que, de acordo com o princípio da actio nata, o inadimplemento somente pode ser verificado após a conclusão da obra. Portanto, não há falar em prescrição quinquenal (parcelar). Apontou que "o fato do qual nasce o direito de ação é o término da obra pública, com a sua entrega pelo contratado ao Poder Público, SEM QUITAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. Até esse momento, o ente estatal pode resolver suas pendências (mesmo porque a obra pública somente pode ser contratada com prévia aprovação orçamentária e existe a possibilidade de suplementação, com autorização legislativa)." (fl. 1122). Argumentou que deve ser reconhecido o direito de recebimento dos pagamentos em atraso com a correção monetária, nos termos da legislação de regência. Portanto, laborou em equívoco a Corte de origem ao determinar que " .. a correção monetária desde a medição não mereceria acolhimento, incidindo a partir do vencimento, nos termos do contrato que fixa prazo maior para a sua incidência." (fl. 1132). Ponderou que o índice de correção monetária adotado pela Corte de origem (UFESP) não é apto a recompor a perda inflacionária. Defendeu que é .. desproporcional a condenação da parte autora em 10% de honorários e 2/3 das custas e a ré em 8% de honorários e 1/3 dos honorários do perito. Ou seja, a autora condenada no percentual máximo e o réu no mínimo de honorários previstos no art. 85, § 3º, II do CPC" (fl. 1137), porquanto o devedor que, por sua inadimplência, causa a solução da lide em juízo é quem deve arcar com as citadas verbas, compensado eventual excesso na postulação. Ainda no que concerne à verba honorária, pontuou que a Corte de origem, em descompasso com a lei que rege a matéria, " .. ficou honorários recursais indevidos (5%), visto que já haviam sido fixados honorários no percentual máximo na r. sentença (10% - art 85, § 3º, II do CPC) .. " (fl. 1138). Ademais, a causa não é de valor inestimável ou irrisório. O Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal a quo determinou a devolução dos autos ao órgão julgador para exame das questões sob o prisma dos Temas n. 905/STJ e 810/STF (fls. 1226-1227). A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, exercendo juízo de retratação, manteve o desprovimento da apelação e determinou a aplicação dos Temas n. 810/STF e 905/STJ. A propósito, a respectiva ementa (fl. 1232): ADEQUAÇÃO - REPERCUSSÃO GERAL E RECURSO REPETITIVO - Temas 810, do Supremo Tribunal Federal e 905, do Superior Tribunal de Justiça - Índices de juros e correção monetária aplicáveis aos débitos fazendários - Acórdão em desacordo com o entendimento exarado pelos Tribunais Superiores - Necessidade de adequação - Decisão reformada neste ponto - Mantido o desprovimento do recurso, com determinação de aplicação das decisões nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1251-1254). As razões do recurso especial foram reiteradas (fl. 1241). O recurso especial não foi admitido (fls. 1262-1263). Foi interposto agravo (fls. 1267-1282). Por meio da decisão de fls, 1317-1320, o agravo em recurso especial não foi conhecido. Pondera a parte agravante, no presente agravo interno (fls. 1326-1340), que, ao contrário do consignado na decisão agravada, nas razões do agravo em recurso especial, foram impugnados todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 1346). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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