STJ AREsp 2542132
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por PRISCILA TAVARES DOS SANTOS SANTANA, contra decisão monocrática, acostada às fls. 621/622, e-STJ, da lavra da Ministra Presidente do STJ, que conheceu não conheceu do recurso especial. Consoante se depreende dos autos, o apelo nobre desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 315, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação monitória em fase de cumprimento de sentença - Decisão indeferiu a substituição de penhora deduzida pela agravante terceira interessada - Penhora de imóvel adquirido pela agravante do executado, em fraude à execução reconhecida por decisão transitada em julgado em embargos de terceiro - Impossibilidade de substituição da penhora - Não comprovada a ausência de prejuízo ao agravado exequente - O princípio da menor onerosidade deve harmonizar-se com a efetividade da execução - Inteligência do art. 847 do CPC Recurso negado. Intimação pessoal do executado - Pedido de intimação pessoal do executado sobre os atos da execução - Descabimento - As decisões judiciais devem ser publicadas no DJe (art. 205, §3º, do CPC), mesmo na hipótese de adjudicação, tendo em vista que o executado tem advogado constituído nos autos (art. 876, §1º, I, do CPC), não sendo lícito à agravante (terceira interessada) pleitear em nome próprio a defesa de direito alheiro (art. 18 do CPC) - Recurso não conhecido. Recurso negado, na parte conhecida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 322/338, e-STJ), a recorrente apresenta alegações no sentido de que a execução deve ocorrer de forma menos onerosa, afirmando a necessidade de se proceder, antes de que seja efetivada a adjudicação do bem penhorado, a investigação de patrimônio do devedor capaz de satisfazer a dívida executada. Alega ser possível a substituição da penhora, apontando o imóvel matrícula 83.822 do RI de Indaiatuba/SP, de propriedade do executado, avaliado nos autos da ação de cobrança de débitos condominiais nº 0017185-40.2010.8.26.0248, em valor suficiente para garantir o débito cobrado. Aduz ser adquirente de boa-fé do imóvel objeto de constrição. Pretende a declaração de que referida propriedade é bem de família. Sem contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ. Quanto à interposição do apelo excepcional pela divergência jurisprudencial, verificou-se a ausência de cotejo analítico. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15). Contraminuta às fls. 604/606, e-STJ. Por decisão monocrática (fls. 621/622, e-STJ), a Ministra Presidente do STJ não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF. Na presente oportunidade, a agravante, em suas razões de fls. 625/643, e-STJ, pretende o afastamento da incidência do óbice aplicado na decisão ora agravada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno desprovido.