Decisão · STJ

STJ RHC 188731

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-10-16publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO REFERENTE A MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS ANTERIORMENTE. FUGA. PACIENTE QUE SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. 1. In casu, verifica-se estar o recorrente em local incerto e não sabido, circunstância que caracteriza o descumprimento das obrigações referentes às medidas cautelares anteriormente aplicadas, bem como o seu status de foragido, justificando a decretação da prisão preventiva. 2. A propósito, " .. verifica-se que a prisão preventiva tem fundamento legal, diante do incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa, anteriormente imposta, .. . Com efeito, o art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)". A jurisprudência desta Corte Superior sendimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação." (HC n. 447.716/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 14/8/2018.) 3. Não bastasse, "A fuga do distrito da culpa é fundamento válido e revela a contemporaneidade da segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal. 4. Havendo a indicação de fundamento concreto para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública." (AgRg no HC 758.083/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 210-213, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III, c/c o art. 14, II, do Código Penal, sendo sua prisão preventiva decretada na sentença de pronúncia. Neste recurso, reitera a defesa o disposto no recurso em habeas corpus, afirmando que inexiste fundamentação idônea apta a embasar a prisão preventiva, tendo em vista que não houve descumprimento, pelo recorrente, de medida cautelar anteriormente imposta, uma vez que teria sido informado pela Secretaria de Justiça sobre a impossibilidade de instalação de tornozeleiras eletrônicas por parte do Estado. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o presente recurso submetido à análise pelo colegiado para que seja revogada a prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO REFERENTE A MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS ANTERIORMENTE. FUGA. PACIENTE QUE SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. 1. In casu, verifica-se estar o recorrente em local incerto e não sabido, circunstância que caracteriza o descumprimento das obrigações referentes às medidas cautelares anteriormente aplicadas, bem como o seu status de foragido, justificando a decretação da prisão preventiva. 2. A propósito, " .. verifica-se que a prisão preventiva tem fundamento legal, diante do incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa, anteriormente imposta, .. . Com efeito, o art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)". A jurisprudência desta Corte Superior sendimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação." (HC n. 447.716/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 14/8/2018.) 3. Não bastasse, "A fuga do distrito da culpa é fundamento válido e revela a contemporaneidade da segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal. 4. Havendo a indicação de fundamento concreto para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública." (AgRg no HC 758.083/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) 4. Agravo regimental desprovido.
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