Decisão · STJ

STJ AREsp 1695961

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-05-03publicado em 2024-06-26
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AGENTE FINANCEIRO PEDIR A COBERTURA SECURITÁRIA PELO FCVS. TERMO INICIAL. EXAURIMENTO DO CONTRATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal a quo, em conformidade com a jurisprudência do STJ, concluiu que, sendo a dívida líquida e vencida, o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal deve ser a data da liquidação (quitação) dos contratos de financiamento. Precedentes do STJ, em casos idênticos. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, no que tange à liquidez da dívida, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que conheceu do agravo , para não conhecer do recurso especial, pela inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015; pela aplicação da Súmula 7/STJ; e pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido, pois não se pronunciou sobre a alegada iliquidez da dívida. Sustenta, ainda, que a correta fixação do termo inicial da prescrição em pretensão indenizatória contra seguradora em contratos relativos ao Sistema Financeiro de Habitação, como no caso dos autos, não demanda análise das provas ou do contrato firmado entre as partes. Por fim, defende que o valor perseguido não é líquido e certo, de modo que prazo prescricional para a cobrança do saldo devedor do FCVS, no caso concreto, é o previsto no art. 205 do Código Civil, a ser contado a partir da negativa da Caixa Econômica Federal em prestar a cobertura do FCVS sobre o saldo devedor residual. Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AGENTE FINANCEIRO PEDIR A COBERTURA SECURITÁRIA PELO FCVS. TERMO INICIAL. EXAURIMENTO DO CONTRATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal a quo, em conformidade com a jurisprudência do STJ, concluiu que, sendo a dívida líquida e vencida, o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal deve ser a data da liquidação (quitação) dos contratos de financiamento. Precedentes do STJ, em casos idênticos. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, no que tange à liquidez da dívida, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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