Decisão · STJ

STJ HC 640075

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2021-01-18publicado em 2024-03-20
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE FATO CRIMINOSO NA DENÚNCIA. INÉPCIA FORMAL DA INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM PARTE. 1 A denúncia deve conter a descrição de fato criminoso e, sem incursão nas várias teorias que procuram conceituar analiticamente o delito, pode-se afirmar que sua estrutura compreende uma conduta típica, antijurídica e culpável. 3. Para imputar a alguém o fato típico consistente no uso de documento falso é necessário evidenciar que o agente tinha ciência da falsidade. Precedente. 4. Na hipótese, o Ministério Público não esclareceu a natureza da relação do acusado com a sociedade empresária, suposta beneficiária da falsificação, e nem descreveu, ainda que de forma mínima, a ciência do investigado sobre a falsidade do documento. 5. Agravo regimental provido, para declarar a inépcia da inicial acusatória, apenas em relação ao réu, sem prejuízo da apresentação de nova denúncia. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUIZ EDUARDO A. BOTTURA agrava de decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem de habeas corpus e, desta forma, mantive a instrução do processo relativo à denúncia por suposta prática do ilícito estabelecido no art. 304, c/c o art. 299, ambos do Código Penal. A defesa aduz o seguinte (fl. 551): .. (i) O paciente não é sócio (ostensivo, oculto, quotista, acionista, etc), não é administrador, não é preposto, não é nada da empresa que juntou (fez o uso) de tal documento; (ii) o documento utilizado por advogados, dentro de um processo cível, no contexto da discussão da causa; (iii) o documento é um termo de depoimento em sede policial, assinado e juntado por um Delegado de Polícia nos autos eletrônicos de um inquérito, e não há como exigir que qualquer pessoa soubesse da falsidade do documento ao consultar os autos do inquérito. No mais, reitera as teses de crime impossível e de atipicidade da conduta e, ainda, de ser inepta a denúncia, em vista da ausência "de lastro probatório mínimo quanto ao dolo e a ciência da falsidade" (fl. 550). Argumenta que, "se nem mesmo o administrador possui responsabilidade criminal objetiva pelos atos da empresa" (fl. 552), não poderia tê-la uma pessoa sem nenhuma relação com a sociedade empresária e nenhum interesse na falsificação/uso praticada por terceiro. Pleiteia o provimento do agravo regimental, para (fl. 558, grifos no original): .. (a) trancar a ação penal como um todo por crime impossível e atipicidade da conduta (pois inexiste crime de falsidade ideológica ou uso de documento falso sequer em tese); ou (b) trancar a ação penal ao menos em relação ao Paciente, por ausência de autoria (O paciente é parte flagrantemente ilegítima); ou (c) Subsidiariamente, reconhecer a inépcia formal e material da denúncia, devendo o MPE descrever na exordial (i) por qual motivo o Paciente seria parte legítima para responder pelo suposto uso de documento falso; (ii) quais seriam as razões para ciência de que o documento seria falso; e (iii) por que razão testemunhos em sede Policial são considerados documentos para fins penais. AgRg no HABEAS CORPUS Nº 640.075 - SP (2021/0012913-2) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE FATO CRIMINOSO NA DENÚNCIA. INÉPCIA FORMAL DA INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM PARTE. 1 A denúncia deve conter a descrição de fato criminoso e, sem incursão nas várias teorias que procuram conceituar analiticamente o delito, pode-se afirmar que sua estrutura compreende uma conduta típica, antijurídica e culpável. 3. Para imputar a alguém o fato típico consistente no uso de documento falso é necessário evidenciar que o agente tinha ciência da falsidade. Precedente. 4. Na hipótese, o Ministério Público não esclareceu a natureza da relação do acusado com a sociedade empresária, suposta beneficiária da falsificação, e nem descreveu, ainda que de forma mínima, a ciência do investigado sobre a falsidade do documento. 5. Agravo regimental provido, para declarar a inépcia da inicial acusatória, apenas em relação ao réu, sem prejuízo da apresentação de nova denúncia.
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