Decisão · STJ

STJ AREsp 2270253

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-12-14publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. No caso em tela, a recorrente não indicou nas razões do especial nenhum dispositivo de lei federal que entendeu por violados ou sobre quais recairia dissídio jurisprudencial, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial com espeque na alínea "a" ou "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284, do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por EMPREENDIMENTOS IMÓVELNORTE DO PARANÁ LTDA em face de decisão monocrática deste signatário, (fls. 688-694, e-STJ). O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 455, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PEDIDO DE TAXA DE FRUIÇÃO. INDEVIDO. 1. RECURSO DA REQUERIDA. 1.1. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM PERDAS E DANOS. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1.2. JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE QUE DEVERÁ INCIDIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SEM RAZÃO. RESCISÃO JUDICIAL RESULTADO DA CONDUTA DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO 2.1. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. NÃO PROVIDO. 2. RECURSO DA REQUERENTE. ACOLHIMENTO. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO (20% SOBRE OS VALORES PAGOS). 2.2. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO IPTU PELA RÉ A PARTIR DO MOMENTO DA CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. IPTU DEVIDO POR QUEM EXERCE A POSSE. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Seguiu-se a oposição de aclaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 490-492, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 496-526, e-STJ), alegou a insurgente, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou o artigo 32-A, inciso I, da Lei nº 6.766/79, porquanto seria devido o pagamento de aluguéis desde a assinatura do contrato até a efetiva reintegração do imóvel, a título de indenização pela fruição do bem, ainda que cumulada com a cláusula penal e mesmo que o lote não esteja edificado, sob pena de ensejar no enriquecimento sem causa da parte adversa. Aduziu, também, a inadequação do julgado ao manter a cobrança de juros de mora a partir da citação, devendo ser observada a orientação fixada pelo STJ - no julgamento do Recurso Especial nº 1740911/DF - Tema 1002. Requereu, assim, a reforma do julgado para que os juros de mora incidam apenas a partir do trânsito em julgado da presente demanda. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 541-554, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, nos termos do art. 1.030, I, "b", CPC, devido à questão em comento ter sido julgada no regime de recursos repetitivos (Tema 970) e, com base no art. 1.030, V, CPC, inadmitiu o reclamo quanto aos demais temas suscitados, diante dos óbices sumulares 7, 83, do STJ e 283 e 284 do STF. Inconformada, a recorrente interpôs agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 579-591, e-STJ, por meio do qual pretendeu ver admitido o recurso especial. Alegou, em síntese, que o referido tema (970 - STJ) versa sobre casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda, situação diferente da existente nos presentes autos. Assim, afirma não ser possível a incidência da regra disposta no artigo 1.030, inc. I, alínea "b" do CPC, eis que o entendimento exarado no Tema 970 não serve para balizar o caso aqui tratado. Além disso, sustenta a não aplicação dos óbices apresentados na decisão de admissibilidade. Contraminuta às fls. 600-611, e-STJ.
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