STJ REsp 1882647
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SUPERÁVITS SUCESSIVOS. RESERVA ESPECIAL. REVERSÃO. PARTICIPANTES E PATROCINADOR. POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO. ÓRGÃO FISCALIZADOR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. 1. Na revisão de plano previdenciário superavitário, é possível a reversão da reserva especial tanto aos participantes e assistidos quanto ao patrocinador, sendo inviável a pretensão de revisão unilateral do plano de benefícios pelo próprio participante, visto que é condicionada à apreciação e aprovação do órgão fiscalizador (PREVIC). Legalidade da Resolução MPS/CGPC nº 26/2008. Precedentes do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE ANTONIO CARDOSO contra a decisão (fls. 795/801 e-STJ) que negou provimento ao recurso especial. Nas presentes razões (fls. 805/820 e-STJ), o agravante reitera a alegação de que houve a revisão do Plano de Benefícios 1 da PREVI, compreendendo a utilização da reserva especial mediante a suspensão das contribuições e o pagamento de um Benefício Especial Temporário (BET) aos participantes. Acrescenta que parte dessa reserva especial foi também utilizada para pagar benefício ao patrocinador, o que seria ilegal. Sustenta que a Resolução MPS/CGPC nº 26/2008 é ilegal, pois a redistribuição do superávit deve ser feita exclusivamente aos participantes, haja vista a inadmissibilidade de aplicação da regra da paridade contributiva ao pagamento de benefícios. Aduz que "(..) se a opção do legislador, ao regulamentar os artigos 20 e 21 da Lei Complementar, foi a de prever a possibilidade de rever o plano mediante o pagamento de benefícios, esta opção deve apenas ser possível aos participantes e assistidos, jamais ao patrocinador. (..) Uma coisa é permitir que o superávit acumulado seja equacionado com a redução ou cessação temporária das contribuições, e, neste caso, aplicar a paridade; outra coisa é equacionar o superávit mediante o pagamento de melhoria de benefício e/ou reversão de valores e querer aplicar a esta nova hipótese a paridade, a qual, se existente, implicaria no pagamento de benefício ao patrocinador. Isso, repita-se, é vedado por lei. A partir do momento em que as contribuições são feitas, os saldos lá existentes passam a compor uma espécie de poupança, constituída com o fim único de viabilizar o pagamento da aposentadoria do poupador, o denominado benefício previdenciário" (fls. 808/809 e-STJ). Quanto as hipóteses de redistribuição do resultado superavitário, assevera que "(..) não se busca com a presente demanda, a revisão unilateral do plano de benefícios pelo participante. O presente feito foi postulado para que houvesse o juízo de legalidade da destinação da Reserva Especial para pagar benefício ao Patrocinador, no caso o Banco do Brasil, o que se considera flagrantemente ilegal. Excelências, a reversão de valores, em caso de superávit, só se mostra juridicamente possível aos participantes. Qualquer norma regulamentar que permita a reversão de valores ao patrocinador é flagrantemente ilegal. Ora, se o direito à previdência complementar é um direito social garantido e o objetivo precípuo do fundo de pensão é a constituição de reservas destinadas à garantia do pagamento de benefícios futuros aos participantes, então, permissa venia, jamais poderá qualquer regulamentação se sobrepor a estas bases fundantes, permitindo reversão de valores ao patrocinador, ainda mais quando essa reversão é autorizada por norma infralegal, como a Resolução MPS/CGPC nº 26/08, que regulou o caso dos autos. (..) (..) se a opção do legislador, ao regulamentar os artigos 20 e 21 da Lei Complementar, foi a de prever a possibilidade de rever o plano mediante o pagamento de benefícios, esta opção deve apenas ser possível aos participantes e assistidos, jamais ao patrocinador" (fls. 807/ 808 e-STJ). As partes contrárias apresentaram impugnações às fls. 823/828 e 839/849 ( e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SUPERÁVITS SUCESSIVOS. RESERVA ESPECIAL. REVERSÃO. PARTICIPANTES E PATROCINADOR. POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO. ÓRGÃO FISCALIZADOR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. 1. Na revisão de plano previdenciário superavitário, é possível a reversão da reserva especial tanto aos participantes e assistidos quanto ao patrocinador, sendo inviável a pretensão de revisão unilateral do plano de benefícios pelo próprio participante, visto que é condicionada à apreciação e aprovação do órgão fiscalizador (PREVIC). Legalidade da Resolução MPS/CGPC nº 26/2008. Precedentes do STJ. 2. Agravo interno não provido.