Decisão · STJ

STJ HC 901908

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-04-02publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO E A PRISÃO PREVENTIVA. 1. A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória encontra-se suficientemente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade de drogas apreendida - 992,13g de maconha -, o que atende ao requisito da garantia da ordem pública. 2. Ademais, de acordo com pacífica jurisprudência desta Corte: "Por ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado que apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para manutenção da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu no caso em apreço." (AgRg no HC n. 832.888/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 853.164/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) 3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime inicial semiaberto. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 176.364/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, por permanecerem presentes os requisitos que motivaram a decretação da prisão preventiva. A defesa reitera as alegações anteriores, sustentando a ausência de fundamentação idônea para manter a prisão preventiva e negar ao agravante o direito de recorrer em liberdade, bem como a incompatibilidade do regime semiaberto com a prisão cautelar, ressaltando que ele é primário e que o Ministério Público, em alegações finais, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação do regime aberto. Requer a reconsideração ou a submissão do recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO E A PRISÃO PREVENTIVA. 1. A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória encontra-se suficientemente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade de drogas apreendida - 992,13g de maconha -, o que atende ao requisito da garantia da ordem pública. 2. Ademais, de acordo com pacífica jurisprudência desta Corte: "Por ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado que apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para manutenção da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu no caso em apreço." (AgRg no HC n. 832.888/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 853.164/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) 3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime inicial semiaberto. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 176.364/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023. 4. Agravo regimental desprovido.
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