Decisão · STJ

STJ HC 951278

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-05publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Instrução deficiente. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de instrução deficiente dos autos. 2. A agravante sustenta a existência de constrangimento ilegal e requer o trancamento da ação penal, alegando a possibilidade de superação da Súmula 691 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos essenciais à análise do habeas corpus impede o conhecimento do writ e se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para conceder a ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada destacou que, em sede de habeas corpus, é necessário que a prova seja pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes para análise de eventual ilegalidade flagrante. 5. A ausência de cópias de decisões que examinaram a questão referente ao pleito de trancamento da ação penal impede a análise dos apontados constrangimentos ilegais. 6. Não há nos autos decisão liminar ou monocrática que aborde os temas constantes no presente writ, inviabilizando a superação do óbice da Súmula 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A instrução deficiente do habeas corpus impede o conhecimento do writ. 2. A ausência de decisão liminar ou monocrática que aborde os temas do writ inviabiliza a superação do óbice da Súmula 691 do STF". Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 886.696/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no RHC 186.463/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 895.072/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSEMARY LOPES DE GODOI, contra decisão de fls. 237-239 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, a agravante sustenta, em suma, que "é inequívoco o constrangi- mento ilegal, o que é o caso dos autos, a ordem pode ser concedida de ofício mediante a superação da Súmula 691 da Corte Suprema" (e-STJ, fl. 253). Afirma que deve ser garantido o acesso à Justiça e à prestação jurisdicional. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada, com o provimento do agravo regimental, para se determinar determinar o trancamento da ação penal diante das ilegalidades apontadas neste writ. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Instrução deficiente. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de instrução deficiente dos autos. 2. A agravante sustenta a existência de constrangimento ilegal e requer o trancamento da ação penal, alegando a possibilidade de superação da Súmula 691 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos essenciais à análise do habeas corpus impede o conhecimento do writ e se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para conceder a ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada destacou que, em sede de habeas corpus, é necessário que a prova seja pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes para análise de eventual ilegalidade flagrante. 5. A ausência de cópias de decisões que examinaram a questão referente ao pleito de trancamento da ação penal impede a análise dos apontados constrangimentos ilegais. 6. Não há nos autos decisão liminar ou monocrática que aborde os temas constantes no presente writ, inviabilizando a superação do óbice da Súmula 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A instrução deficiente do habeas corpus impede o conhecimento do writ. 2. A ausência de decisão liminar ou monocrática que aborde os temas do writ inviabiliza a superação do óbice da Súmula 691 do STF". Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 886.696/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no RHC 186.463/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 895.072/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024.
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