STJ HC 904631
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE INQUISITORIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É ilegal a decisão de pronúncia baseada, unicamente, em testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal, por não constituírem fundamentos idôneos para submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri. 2. De se destacar que é incompatível com os postulados do Estado Democrático de Direito admitir, no bojo do processo penal, a hipótese de que os jurados possam condenar alguém, com base em íntima convicção, em julgamento que nem sequer deveria ter sido admitido. Os julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri possuem peculiaridades em permanente discussão, até mesmo nos Tribunais Superiores, a respeito da possibilidade de revisão dos julgamentos de mérito, da extensão dessa revisão, o que torna mais acertado exigir maior rigor na fase de pronúncia. 3. Hipótese em que os indícios de autoria indicados pelo Juízo para decidir pela submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri consiste apenas no depoimento de testemunha que se retratou acerca dos fatos. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra a decisão, da minha lavra, na qual concedi a ordem impetrada em benefício de Diego Alexandre de Melo para despronunciar o paciente d o crime de homicídio qualificado nos autos da Ação Penal n. 0244881-36.2011.8.21.0001, em trâmite na 1ª Vara do Júri do Foro Central da comarca de Porto Alegre/RS. Eis a ementa (fl. 1.177): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE INQUISITORIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DESPRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. Ordem concedida nos termos do dispositivo. Alega que a decisão de pronúncia, desconstituída pela decisão monocrática agravada, havia transitado em julgado há mais de onze anos. E, nesses termos, quando preclusa, torna imutável a admissibilidade da acusação e impede que haja recuo para fases anteriores do processo (fl. 1.190). Argumenta que, conquanto a testemunha Manoela, em outros autos, tenha se retratado quando de seu depoimento judicial, a justificativa não se revela crível para o alegado desconhecimento, após prestar relato pormenorizado sobre as circunstâncias e o crime cometido, além de indicar os réus como os indivíduos que mataram o ofendido; e, mais uma vez valendo-se do precitado voto contido no apelo, o feito não comporta a inteligência firmada pelo Ministro-Relator, uma vez que os elementos extraídos sugerem, ao menos, dúvida razoável quanto à autoria delitiva a determinar a preservação da competência do Tribunal do Júri (fl. 1.195). Salienta que o presente caso não representa hipótese de fragilidade probatória, determinante de afastamento da verossimilhança da acusação, pois existem dados relevantes acerca dos indícios de autoria testemunha ouvida em sede policial, que indicou categoricamente os réus como autores dos fatos, elemento referendado pelos depoimentos colhidos na fase judicial -, sendo que a despronúncia dos acusados retira da Corte Popular a possibilidade de avaliação de tal substrato probatório (fl. 1.198). Postula o acolhimento do presente agravo interno para que seja restabelecida a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no que diz respeito à submissão do réu a novo julgamento (fl. 1.199). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE INQUISITORIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É ilegal a decisão de pronúncia baseada, unicamente, em testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal, por não constituírem fundamentos idôneos para submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri. 2. De se destacar que é incompatível com os postulados do Estado Democrático de Direito admitir, no bojo do processo penal, a hipótese de que os jurados possam condenar alguém, com base em íntima convicção, em julgamento que nem sequer deveria ter sido admitido. Os julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri possuem peculiaridades em permanente discussão, até mesmo nos Tribunais Superiores, a respeito da possibilidade de revisão dos julgamentos de mérito, da extensão dessa revisão, o que torna mais acertado exigir maior rigor na fase de pronúncia. 3. Hipótese em que os indícios de autoria indicados pelo Juízo para decidir pela submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri consiste apenas no depoimento de testemunha que se retratou acerca dos fatos. 4. Agravo regimental improvido.