Decisão · STJ

STJ AREsp 2707584

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-08-01publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso em apreço, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLEUZA MARIA PASSOS ESCORISA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial devido à aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 182/STJ. Nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 152/169), a agravante alega, em síntese, que é inaplicável a Sumula nº 7/STJ, tendo em vista que não pretende o reexame de provas dos autos, mas, sim, a sua revaloração. Defende que a matéria discutida no recurso especial está prequestionada e que o prazo prescricional a ser aplicado ao caso é o decenal, previsto o art. 205 do Código Civil. Salienta que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado. Por fim, pede a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (e-STJ fl. 170). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso em apreço, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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