STJ REsp 2178751
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. FCVS. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS NO IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1. A multiplicidade de recursos especiais, em que se discute a existência de cobertura securitária para os danos decorrentes de defeitos na construção dos imóveis financiados pelo SFH e vinculados ao FCVS, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2. Delimitação da questão controvertida : "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS". 3. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial manejado por Bradesco Seguros S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 910): APELAÇÃO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. HIPÓTESE EM QUE HÁ COBERTURA. AFASTAMENTO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, DEVIDO À SUA IMPRESCINDIBILIDADE. Nas razões do recurso especial (fls. 926/940), a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 757, 771 e 784 do Código Civil/2002 (arts. 1.432, 1.457, 1.459 e 1.460 do Código Civil/1916), afirmando que os dispositivos legais foram implicitamente prequestionados e que "não se trata de reexame de prova ou de cláusulas contratuais, o que afrontaria sobremaneira o enunciado das Súmulas 5 e 7 dessa Corte" (fl. 930). Sustenta que "a cobertura para danos físicos no imóvel, prevista na Apólice de Seguro Habitacional, Normas e Rotinas/SFH, abrange exclusivamente as avarias causadas por agentes externos, ou seja, aquelas que atuam sobre a edificação, não-contemplando as situações em que o imóvel sofre os efeitos de eventual vício inerente à sua própria estrutura ou aqueles causados por reformas e alterações do projeto original, ou seja, VÍCIOS CONSTRUTIVOS" (fl. 931). Afirma que "a responsabilidade da Seguradora está adstrita aos riscos pré-determinados na apólice, diversamente do que entendeu a sentença, que defende a aplicação do princípio do risco integral" (fl. 931). Aduz, também, que os danos elencados na inicial não estão previstos na cláusula 3ª da apólice de seguro, de modo que não estão cobertos pela seguradora. Argumenta, ainda, que, como o dano "advém de vício de construção ou falta de manutenção, não há que se cogitar de responsabilidade contratual do segurador, pois que a apólice habitacional descaracteriza-a, de modo claro e insofismável, de modo que a exigência de perícia judicial não se faz necessária" (fl. 932). Além disso, "conforme a cláusula 3.2 das CONDIÇÕES PARTICULARES para os Riscos de Danos Físicos, a causa dos danos deve ser externa, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes" (fl. 932). Segue alegando que a exclusão da cobertura, além de decorrer do contrato de seguro e da regulamentação aplicável, consta expressamente no art. 784 do Código Civil/2002. Por fim, pontua a divergência de entendimentos entre o acórdão recorrido e julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. O apelo nobre restou inadmitido na origem, em razão de o pleito recursal esbarrar nas vedações das Súmulas 5 e 7/STJ, por demandar "interpretação do contrato e reexame fático-probatório" (fl. 966), bem como devido à ausência de adequada demonstração do suscitado dissídio jurisprudencial. Recebido o agravo em recurso especial neste Sodalício, diante da impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, deu-se provimento à insurgência e efetuou-se a sua conversão em recurso especial (fls. 1.000/1.001). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. FCVS. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS NO IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1. A multiplicidade de recursos especiais, em que se discute a existência de cobertura securitária para os danos decorrentes de defeitos na construção dos imóveis financiados pelo SFH e vinculados ao FCVS, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2. Delimitação da questão controvertida : "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS". 3. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça.