Decisão · STJ

STJ REsp 2165476

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-21publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI 8.069/1990. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ PERMANECE VÁLIDA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com o objetivo de modificar acórdão que, na segunda fase da dosimetria da pena, aplicou o entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ, impedindo que a incidência de circunstância atenuante reduzisse a pena abaixo do mínimo legal. O recorrente apontou violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, argumentando que a atenuante deveria ser aplicada para reduzir a pena aquém do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a aplicação de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do limite mínimo previsto em lei, à luz da Súmula 231 do STJ e do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 158 da repercussão geral). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode resultar em pena inferior ao mínimo legal, em respeito aos limites previstos pelo legislador. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao firmar o Tema 158 da repercussão geral (RE nº 597.270), reafirma que as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal, considerando os princípios constitucionais da reserva legal, da individualização da pena e da proporcionalidade. 5. A função de uniformização jurisprudencial do STJ não permite a revisão de precedente com repercussão geral fixado pelo STF, em atenção à estabilidade, integridade e coerência do sistema de precedentes. 6. O método trifásico de dosimetria da pena (art. 68, CP) impõe limites à discricionariedade judicial, especialmente na segunda fase, impedindo que as atenuantes influenciem a fixação de penas abaixo do mínimo cominado para o tipo penal. 7. A fixação de penas fora dos limites legais estabelecidos comprometeria o princípio da legalidade e a segurança jurídica, além de violar a separação dos poderes ao usurpar competência legislativa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial manejado em face do seguinte acórdão (e-STJ, fl.395): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INFORMAÇÕES CADASTRAIS DE USUÁRIO DA INTERNET. REQUISIÇÃO DIRETA PELA POLÍCIA. POSSIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS. FORNECIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENHA. DIREITO AO SILÊNCIO. CRIMES RELACIONADOS A PORNOGRAFIA INFANTIL. COMPARTILHAMENTO. ART. 241-A DA LEI Nº 8.069/1990. 1. O inc. LXXIX do art. 5º da CF dispõe ser assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. No âmbito da legislação ordinária, a temática é regulada pela Lei nº 12.965/2014, cujo art. 10 autoriza que a autoridade policial requisite diretamente às operadoras acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço do usuário. 2. Não há na legislação processual penal exigência de que o investigado, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão em seu desfavor, seja especificamente informado da ausência de obrigatoriedade quanto ao fornecimento de senha para acesso aos seus aparelhos eletrônicos, providência que se encontra abarcada pela advertência geral do direito à não autoincriminação. Ademais, no caso concreto, o fornecimento das senhas se afigurava indiferente, porquanto já havia autorização judicial para acesso ao conteúdo dos aparelho, seja com auxílio do investigado, seja por intermédio de perícia técnica. 3. O crime do art. 241-A da Lei nº 8.069/1990 é de ação múltipla e, portanto, resta perfectibilizado com a prática de quaisquer de seus verbos nucleares. O elemento subjetivo do tipo é o dolo consistente na vontade e consciência de "oferecer", "trocar", "disponibilizar", "transmitir", "distribuir", "publicar" ou "divulgar" fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Qualquer meio de comunicação poderá ser utilizado para realização da conduta típica, porém a norma dá especial atenção ao uso de sistemas de informática, os quais podem representar desde a utilização de e-mail até a utilização de complexos programas de compartilhamento ou utilização da denominada deep web. A parte recorrente aponta violação ao artigo art. 65, III, d, do Código Penal. Pugna pela aplicação da atenuante da confissão e consequente redução da pena abaixo do mínimo legal. O recorrido apresentou contrarrazões pelo não conhecimento ou desprovimento da insurgência. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do Recurso Especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI 8.069/1990. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ PERMANECE VÁLIDA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com o objetivo de modificar acórdão que, na segunda fase da dosimetria da pena, aplicou o entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ, impedindo que a incidência de circunstância atenuante reduzisse a pena abaixo do mínimo legal. O recorrente apontou violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, argumentando que a atenuante deveria ser aplicada para reduzir a pena aquém do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a aplicação de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do limite mínimo previsto em lei, à luz da Súmula 231 do STJ e do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 158 da repercussão geral). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode resultar em pena inferior ao mínimo legal, em respeito aos limites previstos pelo legislador. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao firmar o Tema 158 da repercussão geral (RE nº 597.270), reafirma que as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal, considerando os princípios constitucionais da reserva legal, da individualização da pena e da proporcionalidade. 5. A função de uniformização jurisprudencial do STJ não permite a revisão de precedente com repercussão geral fixado pelo STF, em atenção à estabilidade, integridade e coerência do sistema de precedentes. 6. O método trifásico de dosimetria da pena (art. 68, CP) impõe limites à discricionariedade judicial, especialmente na segunda fase, impedindo que as atenuantes influenciem a fixação de penas abaixo do mínimo cominado para o tipo penal. 7. A fixação de penas fora dos limites legais estabelecidos comprometeria o princípio da legalidade e a segurança jurídica, além de violar a separação dos poderes ao usurpar competência legislativa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
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