Decisão · STJ

STJ HC 933333

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-31publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP ). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a imposição do modo mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, o que ocorreu no caso em apreço. 2. Na espécie, a fixação do regime mais gravoso foi devidamente justificada na consideração da gravidade concreta do delito, que foi praticado mediante violência real contra a vítima, a qual levou socos e ficou amarrada, o que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta do réu ante o bem juridicamente tutelado. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE GABRIEL DIAS DE ARAUJO contra decisão monocrática na qual deneguei liminarmente a ordem de habeas corpus impetrado em seu favor, mantendo, assim, o regime inicial mais gravoso para resgate da pena imposta, em virtude da condenação a 5 anos e 4 meses de reclusão, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, Il, do Código Penal (e-STJ fls. 39/41). Neste agravo regimental, a defesa repisa o inconformismo quanto à fixação do regime prisional estabelecido, afirmando que não houve fundamentação idônea para agravá-lo. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP ). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a imposição do modo mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, o que ocorreu no caso em apreço. 2. Na espécie, a fixação do regime mais gravoso foi devidamente justificada na consideração da gravidade concreta do delito, que foi praticado mediante violência real contra a vítima, a qual levou socos e ficou amarrada, o que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta do réu ante o bem juridicamente tutelado. 3. Agravo regimental desprovido.
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