STJ HC 920932
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE APENAS NA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024 SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A DELITOS COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime, motivo pelo qual não retroage para disciplinar a execução de condenações relativas a delitos praticados antes da sua vigência. 2. Mesmo em relação aos crimes cometidos na vigência da redação anterior do referido dispositivo legal, a despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a determinação da sua realização para se aferir o mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26. 3. No caso, as instâncias de origem fundamentaram a exigência de realização exame criminológico unicamente na imposição constante de lei posterior à data dos delitos praticados pelo acusado, e não em elementos concretos e recentes do curso da execução, motivo pelo qual se vislumbrou o constrangimento ilegal apontado pela defesa. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão na qual concedi a ordem do habeas corpus impetrado em favor de ODILIO MIRANDA DE ARAGÃO, a fim de determinar ao Juízo da execução que aprecie o pedido de progressão de regime, dispensada a realização de exame criminológico, ressalvado se já realizado ou se houver motivo superveniente que justifique a imposição de perícia. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ODILIO MIRANDA DE ARAGÃO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3004073-27.2024.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para posterior análise do pedido de progressão de regime formulado em benefício do paciente (e-STJ fls. 24/25). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que está assim ementado (e-STJ fl. 48): HABEAS CORPUS - Execução penal - Paciente que cumpre a pena total de 35 anos, 06 meses e 13 dias de reclusão, pela prática de três homicídios - Início do cumprimento das penas em 30/07/10 - Requisito objetivo ao semiaberto alcançado - TCP previsto para 09/10/39 - Ataque à determinação, pelo Juízo, de que fosse o paciente submetido a exame criminológico para a progressão - R. Decisão em conformidade com o art. 112, §1º, da LEP, com redação conferida pela Lei n.º 14.843, de 11/04/24 - R. decisão que não se reveste de teratologia ou de patente e flagrante ilegalidade - Inviabilidade de concessão do benefício por esta C. Corte, sob pena de supressão de Instância - Prisão conforme o art. 283, do CPP - Ordem denegada - (voto n.º 49203). Na presente impetração, a defesa alega que o paciente preenche os requisitos para concessão da progressão ao regime intermediário. Sustenta, ainda, que, antes da alteração legislativa, a realização de exame criminológico dependia de decisão devidamente fundamentada e considerando peculiaridades do caso concreto, nos termos da Súmula n. 439/STJ. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem "para afastar a realização do exame criminológico e deferir a progressão de regime" (e-STJ fl. 8). O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 63/64). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 89/95). Nas razões do agravo regimental, o Parquet estadual alega que a natureza da alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, é "de caráter procedimental, não de natureza material, não guardando relação sequer com o tipo ou gravidade da infração penal cometida e, assim, é norma de aplicação imediata, ex vi do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal, sem que haja violação a irretroatividade da norma penal mais gravosa, seja porque ausente o caráter penal da norma, seja porque a possibilidade de se determinar o exame criminológico já existia" (e-STJ fl. 117). Conclui que, "sendo a regra a exigência do exame, a exceção (ou seja, sua dispensa) é que deve ser motivada" (e-STJ fl. 118 ), requerendo, por conseguinte, o restabelecimento da decisão da instância ordinária que determinou a realização do exame criminológico. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE APENAS NA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024 SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A DELITOS COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime, motivo pelo qual não retroage para disciplinar a execução de condenações relativas a delitos praticados antes da sua vigência. 2. Mesmo em relação aos crimes cometidos na vigência da redação anterior do referido dispositivo legal, a despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a determinação da sua realização para se aferir o mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26. 3. No caso, as instâncias de origem fundamentaram a exigência de realização exame criminológico unicamente na imposição constante de lei posterior à data dos delitos praticados pelo acusado, e não em elementos concretos e recentes do curso da execução, motivo pelo qual se vislumbrou o constrangimento ilegal apontado pela defesa. 4. Agravo regimental desprovido.