Decisão · STJ

STJ RHC 198005

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-05-13publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PEDIDO REITERADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A pretensão de revogar a medida cautelar de proibição de contratar com o Poder Público já foi apresentada no RHC n. 195.021/MG, cuja liminar foi indeferida por decisão publicada em 16/5/2024, não podendo o recurso ser novamente analisado nesse ponto. 2. Tendo a Corte local concluído pela complexidade da tese de ausência de contemporaneidade dos delitos antecedentes relativos ao crime de lavagem de dinheiro e pela inadequação da via eleita, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise direta da questão controvertida, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANE CARDOSO DE MELLO MILANI e JOYCE TOMAZ DE OLIVEIRA FREITAS contra a decisão de fls. 621-623, que não conheceu do recurso em habeas corpus. Nas razões deste agravo, a defesa reitera os termos da inicial e aduz que se deve conhecer do recurso em habeas corpus, pois objetiva impugnar decisão diversa da que foi combatida no RHC n. 195.021/MG. Salienta que a análise da ausência de contemporaneidade dos delitos antecedentes relativos ao crime de lavagem de dinheiro prescinde de dilação probatória. Requer o acolhimento do agravo para que seja revogada a medida cautelar de proibição de contratar com o Poder Público. Impugnação apresentada com o pedido de desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PEDIDO REITERADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A pretensão de revogar a medida cautelar de proibição de contratar com o Poder Público já foi apresentada no RHC n. 195.021/MG, cuja liminar foi indeferida por decisão publicada em 16/5/2024, não podendo o recurso ser novamente analisado nesse ponto. 2. Tendo a Corte local concluído pela complexidade da tese de ausência de contemporaneidade dos delitos antecedentes relativos ao crime de lavagem de dinheiro e pela inadequação da via eleita, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise direta da questão controvertida, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
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