Decisão · STJ

STJ AREsp 2751603

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-18publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não havendo impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS SOARES DA SILVA contra decisão proferida pela Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 625/626). No presente agravo regimental, a defesa sustenta que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso. Repisa, ainda, as alegações de mérito anteriormente deduzidas nas razões do apelo nobre. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 667/372). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não havendo impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Agravo regimental desprovido.
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