STJ HC 905565
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA PENAL. REGIME. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. A fixação da pena está inserida dentro do critério de discricionariedade do Juiz, vinculado às circunstâncias específicas do caso concreto e às características subjetivas do agente, podendo ser revista por este Tribunal Superior apenas nos casos de desrespeito aos limites legais ou evidente desproporcionalidade. 3. No caso, embora a reprimenda aplicada não seja superior a 08 (oito) anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da negativação de circunstâncias judiciais, não havendo ilegalidade na fixação de regime fechado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AILAN KATIANY DA SILVA SANTOS contra decisão de minha lavra, na qual não conheci da ordem de habeas corpus (fls. 75-76). Consta nos autos que a agravante foi condenada como incursa no art. 171, caput, do Código Penal, à s pen as de 04 (quatro) anos e 0 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 84 (oitenta e quatro) dias-multa. A sentença condenatória foi integralmente mantida pelo Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa. O respectivo acórdão transitou em julgado. Nas razões do writ, a impetrante sustentou o afastamento da avaliação desfavorável da culpabilidade, argumentando que a conduta da paciente não teria extrapolado a normalidade do tipo penal. Alegou que a vantagem ilícita obtida e o prejuízo suportado pela vítima são elementos ínsitos ao crime em espécie. Aduziu, ademais, desproporcionalidade do quantum de aumento da pena-base. Asseverou, por fim, que o regime prisional mais gravoso foi fixado sem motivação idônea. O pedido de habeas corpus não foi conhecido ( fls. 75-76 ). No agravo regimental, a Defesa reitera as alegações feitas na inicial do writ , aduzindo ser possível a concessão da ordem de ofício pelo Colegiado diante da flagrante ilegalidade. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado competente. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal ( fls. 140-143). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA PENAL. REGIME. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. A fixação da pena está inserida dentro do critério de discricionariedade do Juiz, vinculado às circunstâncias específicas do caso concreto e às características subjetivas do agente, podendo ser revista por este Tribunal Superior apenas nos casos de desrespeito aos limites legais ou evidente desproporcionalidade. 3. No caso, embora a reprimenda aplicada não seja superior a 08 (oito) anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da negativação de circunstâncias judiciais, não havendo ilegalidade na fixação de regime fechado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4 . Agravo regimental não provido.