STJ AREsp 2438434
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE PROCESSUAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 280/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. TESE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A matéria referente à nulidade processual foi decidida com base em ato normativo local, não sendo possível, portanto, a rediscussão no âmbito da via extraordinária, em virtude da previsão contida na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 3. A divergência jurisprudencial "suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas nos paradigmas, os quais, a toda evidência, lastrearam-se em fatos, provas e circunstâncias distintas das constantes dos autos sob análise" (AgInt no AREsp n. 2.120.348/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). 4. Apesar da oposição dos embargos de declaração, não houve pronunciamento, pela segunda instância, sobre a alegação de enriquecimento ilícito, carecendo o tema, portanto, do indispensável prequestionamento, o que faz incidir a Súmula 211/STJ. 5. Consoante a jurisprudência desta Casa, "para a configuração do prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC/2015, é necessária não apenas a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do mesmo código, mas também o conhecimento da respectiva tese e a configuração de um dos vícios descritos na norma", requisitos que não foram integralmente cumpridos (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.507.172/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 2/9/2020). 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TITCS INFORMÁTICA LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 410): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. NULIDADE PROCESSUAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 280/STF. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 4. TESE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, alega que o acórdão estadual ofenderia direta e literalmente dispositivos de lei federal, não havendo necessidade de revisão de norma local. Assevera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova. Argumenta ter comprovado o dissídio jurisprudencial. Relata ter havido o prequestionamento da matéria relativa ao enriquecimento ilícito, salientando que teria tratado do tema desde a petição inicial. Afirma que, de qualquer modo, seria aplicável, à espécie, no disposto no art. 1.025 do CPC/2015. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 438-463 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE PROCESSUAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 280/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. TESE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A matéria referente à nulidade processual foi decidida com base em ato normativo local, não sendo possível, portanto, a rediscussão no âmbito da via extraordinária, em virtude da previsão contida na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 3. A divergência jurisprudencial "suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas nos paradigmas, os quais, a toda evidência, lastrearam-se em fatos, provas e circunstâncias distintas das constantes dos autos sob análise" (AgInt no AREsp n. 2.120.348/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). 4. Apesar da oposição dos embargos de declaração, não houve pronunciamento, pela segunda instância, sobre a alegação de enriquecimento ilícito, carecendo o tema, portanto, do indispensável prequestionamento, o que faz incidir a Súmula 211/STJ. 5. Consoante a jurisprudência desta Casa, "para a configuração do prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC/2015, é necessária não apenas a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do mesmo código, mas também o conhecimento da respectiva tese e a configuração de um dos vícios descritos na norma", requisitos que não foram integralmente cumpridos (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.507.172/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 2/9/2020). 6. Agravo interno desprovido.